Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 39.º

EM VIGOR
Publicidade do resultado da eleição 1 - A comissão eleitoral deve proceder à afixação dos elementos de identificação dos representantes eleitos, bem como da cópia da acta da respectiva eleição, durante 15 dias a contar da data do apuramento, no local ou locais em que a eleição teve lugar e remeter, dentro do mesmo prazo, ao organismo competente do ministério responsável pela área laboral, bem como aos órgãos de gestão da empresa. 2 - O organismo competente do ministério responsável pela área laboral regista o resultado da eleição e procede à sua publicação imediatamente no BTE. 3 - Constitui contra-ordenação grave a oposição do empregador à afixação dos resultados da votação nos termos do n.º 1.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2177/20.0T8PNF.P128-11-2022NÉLSON FERNANDES

    CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · CÁLCULO DAS INDEMNIZAÇÕES OU PENSÕES · CUSTOS ALEATÓRIOS

    I - O conceito e retribuição, para efeitos de acidente de trabalho, sendo mais lato que o estabelecido no Código do Trabalho, abarca todas as atribuições patrimoniais feitas com carácter de regularidade pelo empregador ao trabalhador, desde que não se destinem a cobrir custos aleatórios. II – A retribuição normalmente devida ao sinistrado é assim a que é devida no contexto do desenvolvimento norm

  • TRP1781/17.8T8AGD.P109-01-2020NELSON FERNANDES

    PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO · AUTO DE CONCILIAÇÃO · DECLARAÇÕES DE PARTE · INTERPRETAÇÃO

    I - Imperando também no âmbito do processo especial para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho o princípio da cooperação e o dever de boa-fé processual a que aludem os artigos 7.º e 8.º do CPC, a declaração da parte no auto de conciliação terá de ser integrada e contextualizada, dentro de toda a sua conduta anterior no processo, sendo que em caso de dúvida o sentido daquela

  • TRP4800/16.1T8MTS.P122-05-2019NELSON FERNANDES

    ACIDENTE DE TRABALHO · TRABALHADOR DESTACADO NOUTRO ESTADO · REMUNERAÇÃO MÍNIMA · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    I - O Tratado de Roma, no que tange à determinação da lei aplicável, muito embora consagre no artigo 3.º o princípio da “autonomia privada” – podendo pois as partes optar pela lei que irá regular o contrato –, consagra também, como forma de proteção do trabalhador (a parte “mais fraca” na relação contratual/laboral), regras específicas, assim no seu artigo 6.º, n.º 2, que se traduzem no afastament

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.