Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 78.º

EM VIGOR
Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno da segurança e saúde no trabalho 1 - O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pelo empregador e abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aquele é responsável. 2 - O serviço interno faz parte da estrutura da empresa e funciona na dependência do empregador. 3 - O empregador deve instituir serviço interno que abranja: a) O estabelecimento que tenha pelo menos 400 trabalhadores; b) O conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores; c) O estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam actividades de risco elevado, nos termos do disposto no artigo seguinte, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores. 4 - Para efeitos do número anterior, considera-se serviço interno o serviço prestado por uma empresa a outras empresas do grupo desde que aquela e estas pertençam a sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo. 5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE778/24.6T8BJA.E108-05-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · ACUSAÇÃO · HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

    Sumário: 1. No processo aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, o acto do Ministério Público de apresentação dos autos ao juiz é que vale como acusação – art. 37.º da Lei n.º 107/2009 – servindo assim de base à acusação o conjunto de actos de investigação e de instrução realizados pela autoridade administrativa. 2. Para os fins do art. 78.º n.º 3 al. c) da Lei n.º 102/2009

  • TRE1057/18.3T8PTM.E129-11-2018JOÃO NUNES

    EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO · SEGURANÇA · HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

    I – Constituem, entre outros, requisitos para a obrigatoriedade de implementação de serviço interno de segurança e saúde no trabalho que a empresa tenha num determinado local de trabalho/instalação pelo menos 400 trabalhadores, ou que num local de trabalho e em locais de trabalho distanciados até 50 Km daquele, tenha, no total, pelo menos 400 trabalhadores; II – Não se verifica tal obrigatoriedad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.