Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 25.º

EM VIGOR
Reuniões com os órgãos de gestão da empresa 1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm o direito de reunir com o órgão de gestão da empresa, pelo menos uma vez por mês, para discussão e análise dos assuntos relacionados com a segurança e a saúde no trabalho. 2 - Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes. 3 - O crédito de horas previsto no n.º 7 do artigo 21.º não é afectado para efeitos de realização da reunião a que se refere o n.º 1. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2. SECÇÃO II Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2308/23.8T9VLG.P103-06-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    VÍCIOS PREVISTOS NO N.º 2 DO ARTIGO 410º · DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS EM SEDE DE RECURSO

    I – Nos recursos no âmbito contraordenacional laboral, a Relação, como regra, apenas conhece de matéria de direito (artigos 49.º, n.º 1, e 51.º. n.º 1, da Lei n.º 107/2009 de 14-09), sem prejuízo da apreciação dos vícios da matéria de facto nos termos previstos no n.º 2 do artigo 410.º, bem como da verificação das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, e

  • TRG3545/18.2T8BCL.G107-10-2021ALDA MARTINS

    PROFESSOR · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR

    1. Não constitui violação do princípio da irredutibilidade da retribuição a cessação do pagamento da diferença entre a retribuição acordada para o exercício de funções de docência e a retribuição acordada para remunerar o exercício singular e precário de funções de direcção pedagógica, quando estas cessam licitamente. 2. A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização por danos pa

  • TRP15931/19.6T8PRT.P118-05-2020PAULA LEAL DE CARVALHO

    DECISÃO ADMINISTRATIVA · FUNDAMENTAÇÃO · AÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO · CASO JULGADO

    I - O nº 5 do art. 25ºda Lei 107/2009, de 14.09 é expresso no sentido de que a fundamentação da decisão administrativa pode ser feita por remissão para o teor da proposta de decisão, remissão essa que tanto abrange a fundamentação de facto, como a fundamentação de direito, apenas dela estando excluída a parte decisória propriamente dita (de condenação, e respectiva medida da coima, ou de absolviçã

  • TRG3672/17.3T8VCT.G131-10-2018VERA SOTTOMAYOR

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · RECURSO · ADMISSIBILIDADE

    I – No âmbito do processo contra-ordenacional de natureza laboral, em regra apenas é admissível recurso para a Relação das decisões enumeradas taxativamente no art. 49.º do RPACOLSS. II- É irrecorrível o despacho judicial que indeferiu o pagamento de custas de parte, ao abrigo do artigo 25.º do RCP, por a arguida ter obtido provimento parcial na impugnação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.