Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 74.º

EM VIGOR
Modalidades dos serviços 1 - Na organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, o empregador pode adoptar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma das seguintes modalidades: a) Serviço interno; b) Serviço comum; c) Serviço externo. 2 - Se na empresa ou no estabelecimento não houver meios suficientes para desenvolver as actividades integradas no funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho por parte do serviço interno ou estando em causa o regime definido no artigo 81.º, deve o empregador utilizar serviço comum ou externo ou, ainda, técnicos qualificados em número suficiente para assegurar no todo ou em parte o desenvolvimento daquelas actividades. 3 - O empregador pode adoptar diferentes modalidades de organização em cada estabelecimento. 4 - As actividades de segurança podem ser organizadas separadamente das da saúde, observando-se, relativamente a cada uma delas, o disposto no número anterior. 5 - Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter os meios suficientes que lhes permitam exercer as actividades principais de segurança e de saúde no trabalho. 6 - A utilização de serviço comum ou de serviço externo não isenta o empregador da responsabilidade específica em matéria de segurança e de saúde que a lei lhe atribui. 7 - O empregador notifica o respectivo organismo competente da modalidade adoptada para a organização do serviço de segurança e de saúde no trabalho, bem como da sua alteração, nos 30 dias seguintes à verificação de qualquer dos factos. 8 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5 e contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE778/24.6T8BJA.E108-05-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · ACUSAÇÃO · HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

    Sumário: 1. No processo aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, o acto do Ministério Público de apresentação dos autos ao juiz é que vale como acusação – art. 37.º da Lei n.º 107/2009 – servindo assim de base à acusação o conjunto de actos de investigação e de instrução realizados pela autoridade administrativa. 2. Para os fins do art. 78.º n.º 3 al. c) da Lei n.º 102/2009

  • STJ14526/20.6T8SNT.L1.S122-05-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO

    I - Tendo-se concluído pela aplicação da presunção de laboralidade do artigo 12.º do Código de Trabalho ao vínculo jurídico-profissional do Autor da presente ação, atenta a data do início da respetiva relação profissional com a Ré [30/08/2011] e cruzando os factos dados como provados - com os diversos indícios de laboralidade que constam daquela disposição legal, pode afirmar-se, sem grande margem

  • TRE500/22.1T8BJA.E113-10-2022EMÍLIA RAMOS COSTA

    AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM

    I – Nos termos do art. 11.º do Código do Trabalho, a subordinação jurídica reflete, não só a integração do prestador da atividade no âmbito organizacional da entidade que o contrata, como uma relação de dependência daquele na própria concretização da atividade desempenhada, através dos poderes de direção e disciplinares exercidos por esta. II – A presunção que se mostra vertida no art. 12.º do Có

  • TRE1956/18.2T8TMR.E112-05-2022EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · MORTE · INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO

    I – Admitida a intervenção acessória, o chamado é citado para contestar especificamente as questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento, assumindo o estatuto de assistente e não de parte principal, razão pela qual apenas pode adotar uma posição de auxiliar do chamante na sua defesa, não integrando, por isso, a relação material controvertida objeto daqu

  • TRL13908/17.5T8LSB.L1-719-02-2019LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    MANDATO · REVOGAÇÃO UNILATERAL · TERCEIRO · INDEMNIZAÇÃO

    I. Para que ocorra um interesse atendível de terceiro obstativo à livre revogação do mandato pelo mandante é essencial que tal interesse derive de uma relação basilar contratual firmada entre o mandante e o terceiro (Artigo 1170º, nº2, do CC). II. Um contrato de prestação de serviços de medicina do trabalho é revogável unilateralmente pelo empregador (Artigos 1156º e 1170º, nº1, do Código Civ

  • TRE1057/18.3T8PTM.E129-11-2018JOÃO NUNES

    EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO · SEGURANÇA · HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

    I – Constituem, entre outros, requisitos para a obrigatoriedade de implementação de serviço interno de segurança e saúde no trabalho que a empresa tenha num determinado local de trabalho/instalação pelo menos 400 trabalhadores, ou que num local de trabalho e em locais de trabalho distanciados até 50 Km daquele, tenha, no total, pelo menos 400 trabalhadores; II – Não se verifica tal obrigatoriedad

  • TRL4948/16.2T8LSB.L1-422-03-2017JOSÉ FETEIRA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · EXAMES MÉDICOS AOS TRABALHADORES · ELEMENTO SUBJECTIVO DA INFRACÇÃO

    No ilícito contra-ordenacional, fora os casos de dolo, a culpa funda-se na violação de procedimento que uma determinada norma imponha ao agente, ou seja e dito de outro modo, a imputação subjetiva a título de negligência materializa-se na factualidade imputada ao agente, a quem incumbia observar um certo procedimento imposto por uma determinada norma. A utilidade da norma do art. 75.º, n.º 2, a

  • TRP874/10.7TTVCT.P112-12-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · ADVERTÊNCIA

    I - A lei não impõe a obrigatoriedade ou o dever de prévio levantamento de auto de advertência, designadamente nos casos de irregularidade sanável, mas tão só o configura como uma possibilidade cuja utilização é deixada ao critério da ACT. II - O juízo da conveniência e/ou oportunidade do recurso à prévia advertência está subtraído à possibilidade de posterior sindicância judicial.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.