Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 91.º

EM VIGOR
Pagamento prévio de taxas 1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes actos: a) Apreciação do requerimento de autorização ou de alteração desta; b) Marcação de vistoria nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 80.º; c) Marcação de vistoria nos termos do n.º 1 do artigo 88.º; d) Marcação de vistoria urgente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 89.º; e) Auditoria de avaliação da capacidade e da qualidade da prestação dos serviços, na sequência da comunicação referida no artigo 94.º 2 - As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, laboral e da saúde, tendo em conta os tipos de actos, as áreas a que os mesmos respeitam e as actividades de risco elevado integradas nos sectores de actividade a que a autorização se refere. 3 - O pagamento da taxa deve ser efectuado: a) Nos 10 dias úteis após notificação do organismo competente, nos casos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1; b) Antes de proferida a decisão de alteração, quando a mesma não implique vistoria; c) Nos 10 dias úteis após notificação da data da realização da auditoria referida na alínea d) do n.º 1. 4 - A vistoria é efectuada por estabelecimento, incluindo unidades móveis. 5 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores dá lugar à extinção do pedido de autorização.