Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 4.º

EM VIGOR
Conceitos Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Trabalhador» a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar um serviço a um empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade; b) «Trabalhador independente» a pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria; c) «Empregador» a pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para a contratação de trabalhadores; d) «Representante dos trabalhadores» o trabalhador eleito para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho; e) «Local de trabalho» o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador; f) «Componentes materiais do trabalho» o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas, equipamentos e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos e os processos de trabalho; g) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, actividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho com potencial para provocar dano; h) «Risco» a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interacção do componente material do trabalho que apresente perigo; i) «Prevenção» o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os trabalhadores. SECÇÃO II Princípios gerais e sistema de prevenção de riscos profissionais

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL721/20.1PAALM.L1-322-04-2026ROSA VASCONCELOS

    CRIME DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O preenchimento dos elementos objectivos do crime de violação das regras de segurança, previsto e punido pelo citado artigo 152.º - B do Código Penal exige a existência de uma relação de subordinação laboral e a sujeição do trabalhador a uma situação de perigo concreto para a vida, para a integridade física ou para a saúde, perigo esse resultante - ou po

  • TRP1776/25.8T8OAZ.P105-03-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    VÍCIOS DE NULIDADE DA SENTENÇA · ADMOESTAÇÃO

    I - Procedendo à conjugação dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e, com o propósito de se proceder à sua aplicação subsidiária no âmbito das contraordenações laborais e da segurança social, «dir-se-á que a sentença proferida sobre a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é nula quando não contenha a fundamentação a que alude o artigo

  • TRE288/21.3T8EVR.E118-12-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · TRABALHADOR INDEPENDENTE · DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO

    Sumário: 1. A segurança começa no planeamento e institucionalização de métodos de trabalho seguros e adequados, com controlo da sua efectiva aplicação, e essa responsabilidade cabe directamente ao empregador – ou ao trabalhador independente, se esse for o caso. 2. Celebrado um seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, está sujeito à disciplina do regime jurídico de acident

  • TRL953/14.1T9CSC.L1-502-12-2025JOÃO GRILO AMARAL

    DESCOBERTA DA VERDADE · BOA DECISÃO DA CAUSA · ARTIGO 340º DO C.P.P.

    Sumário: I. Decorre do disposto no art.340º do Cód.Processo Penal a actuação oficiosa do tribunal na produção de meios de prova, desde que o seu conhecimento se afigure “necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”, mesmo “não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação” –v. nº2 do artº 340º do Cód.Processo Penal, mas, tal poderá resultar também de requerimento dos suje

  • TRL51/24.0Y4FNC.L1-406-08-2025PAULA POTT

    CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · INTERPRETAÇÃO

    Contraordenação prevista no artigo 16.º n.º 2 – d) da Lei n.º 102/2009 – Nulidade da decisão – Interpretação da norma – Princípio da legalidade e proibição da analogia – Significações que encontram expressão no texto da norma – Fim que a norma visa alcançar e justificação funcional que assume no sistema – Elementos objectivo e subjectivo do tipo legal – Punição da negligência

  • TRE1486/20.2T8STR.E127-03-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO · RISCO AGRAVADO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 18.º, n.º 1, da LAT, estamos perante responsabilidade agravada da entidade empregadora num acidente de trabalho, por falta de observação, por esta, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, quando a entidade empregadora possui um dever de observância de determinadas normas ou regras de

  • TRL2505/19.0T8BRR.L1-405-12-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    DOENÇA PROFISSIONAL · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    I – O direito de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais não cobertos pela reparação objectiva da Lei n.º 98/2009 (LAT) e fundado na violação culposa de preceitos legais sobre segurança e saúde no trabalho por parte do empregador de que resulte doença profissional, gera-se no âmbito da responsabilidade contratual. II – Neste domínio, a ilicitude traduz-se numa desconformidade entre

  • TRG128/22.6T8GMR.G107-11-2024ALCIDES RODRIGUES

    ATIVIDADE PERIGOSA · MÁQUINA ESCAVADORA · MÁQUINA INDUSTRIAL

    I - O art. 493º, n.º 2, do Código Civil estabelece uma presunção de culpa sobre quem é o titular de uma actividade perigosa (por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados), com a inerente inversão do ónus da prova, de acordo com o estatuído no art. 344º do CC, pois que ao lesante se passa a exigir a demonstração de que adoptou todos os cuidados (regras técnicas e deveres ditados p

  • TRE1565/21.9T8EVR.E128-09-2023MÁRIO BRANCO COELHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · TRABALHADOR INDEPENDENTE · DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO

    1. A segurança começa no planeamento e institucionalização de métodos de trabalho seguros e adequados, com controlo da sua efectiva aplicação, e essa responsabilidade cabe directamente ao empregador – ou ao trabalhador independente, se esse for o caso. 2. Celebrado um seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, está sujeito à disciplina do regime jurídico de acidentes de tra

  • TRP1544/19.6T8VNG.P103-10-2022JERÓNIMO FREITAS

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS · DIREITO DE REGRESSO

    I - Enquanto entidade empregadora do sinistrado, o Réu é responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho e recai sobre ele a obrigação de cumprir por si as prestações devidas àquele, na medida em que foi condenado, pela simples razão de não ter cumprido o dever elementar de transferir a responsabilidade infortunística para uma seguradora [art.º 79.º n.º1/da Lei 98/2009].

  • TRP1875/20.2T8OAZ.P103-10-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    TRABALHADOR INDEPENDENTE · ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA · DESCARACTERIZAÇÃO

    I - Em caso de acidente de trabalho que foi vítima trabalhador independente [que havia celebrado com a Seguradora contrato de seguro de acidente de trabalho de trabalhador independente] a violação de normas de segurança por aquele consubstancia situação enquadrável no art. 14º da LAT e na Clª 5ª, nº 1, al. f) da Apólice Uniforme do seguro de acidentes de trabalho sofridos por trabalhador independe

  • TRG404/20.6T8GMR.G118-11-2021ANTERO VEIGA

    AUTO DE NOTÍCIA · DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO · ERRO SOBRE A ILICITUDE · CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    O auto de notícia reporta-se a infração(ões) que o autuante tenha pessoalmente constatado, seja por perceção direta no momento da ocorrência, seja por perceção mediata mediante verificação documental ou outra. O artigo 16.º do RPACOLSS não pretende limitar o agente autuante quanto aos elementos que fundam as suas perceções, visando apenas os atos posteriores do procedimento. Considerações jurídi

  • TRC2403/19.8T8VIS.C122-05-2020FELIZARDO PAIVA

    OBRIGAÇÕES GERAIS DO EMPREGADOR PARA COM OS SEUS TRABALHADORES · RISCOS DERIVADOS DE IMPRUDÊNCIA DO TRABALHADOR

    I – Nos termos do artº 15º da Lei 102/2009, de 10.09, são obrigações gerais do empregador:

  • TRE864/15.3T8LMG.E127-02-2020PAULA DO PAÇO

    SEGURANÇA · HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL

    I- O regime legal de promoção da segurança e saúde no trabalho (Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro) prescreve a obrigação do empregador ministrar ao trabalhador ao seu serviço, a formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado. II- Não tendo o empregador ministrado ao tratorista que estava ao seu ser

  • TRG230/14.8GAAMR.G111-09-2017FÁTIMA FURTADO

    ELEMENTOS DA ACUSAÇÃO · OMISSÃO · NULIDADE INSANÁVEL · ARGUIÇÃO

    I) A falta na acusação de qualquer dos elementos mencionados nas alíneas a) a g), do n.º 3, do artigo 283.º do CPP constitui uma nulidade sanável. II) Não tendo essa nulidade sido arguida em momento e local próprio, pode ainda fundamentar a rejeição da acusação por manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. c) do CPP, que é o único momento processual em que a

  • TRE28/10.2GFBJA.E108-09-2015ANTÓNIO LATAS

    HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO · ESCOLHA E MEDIDA DA PENA · RELATÓRIO SOCIAL

    I - Numa situação em que o tribunal de julgamento formou a sua convicção sobre a prova dos factos impugnados com base em prova indireta, explicando detalhadamente as razões que o levaram a julgar suficiente e prevalecente tal prova indireta em detrimento das declarações do arguido recorrente, sem que o resultado probatório a que chegou se mostre contrário a regras da lógica, da ciência, da técnica

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.