Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 53.º

EM VIGOR
Agentes químicos É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com: a) As substâncias químicas perigosas qualificadas com uma ou mais advertências de risco seguintes: «R 46 - pode causar alterações genéticas hereditárias»; «R 61 - risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência»; «R 64 - pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas; b) O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.