Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 46.º

EM VIGOR
Registo, arquivo e conservação de documentos 1 - Sem prejuízo das obrigações gerais do serviço de segurança e de saúde no trabalho, em matéria de registos de dados e conservação de documentos, o empregador deve organizar e conservar arquivos actualizados, nomeadamente por via electrónica, sobre: a) Os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos; b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito; c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respectivo posto de trabalho ou função; d) Os registos de acidentes ou incidentes; e) Identificação do médico responsável pela vigilância da saúde. 2 - Os registos a que se refere a alínea c) do número anterior devem constar de ficha médica individual de cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho. 3 - Os registos e arquivos referidos nos números anteriores são conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito. 4 - Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo competente do ministério responsável pela área laboral que assegura a sua confidencialidade. 5 - Todos os tratamentos de dados pessoais referidos no n.º 1 deverão respeitar a legislação disciplinadora da protecção de dados pessoais. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.