Artigo 34.º
EM VIGORBoletins de voto e urnas
1 - Os boletins de voto são elaborados pela comissão eleitoral nos 15 dias anteriores à data do acto eleitoral.
2 - Os boletins de voto devem conter por ordem alfabética de admissão as listas concorrentes.
3 - As urnas devem ser providenciadas pela comissão eleitoral, devendo assegurar a segurança dos boletins.