Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 52.º

EM VIGOR
Agentes biológicos É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com vectores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente protegida.