Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 19.º

EM VIGOR
Informação dos trabalhadores 1 - O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa, estabelecimento ou serviço, deve dispor de informação actualizada sobre: a) As matérias referidas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior; b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente; c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática. 2 - Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre disponibilizada ao trabalhador nos seguintes casos: a) Admissão na empresa; b) Mudança de posto de trabalho ou de funções; c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes; d) Adopção de uma nova tecnologia; e) Actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas. 3 - O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior. 4 - O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam actividades de segurança e de saúde no trabalho sobre os factores que presumível ou reconhecidamente afectem a segurança e a saúde dos trabalhadores e as matérias referidas nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 18.º 5 - A empresa em cujas instalações é prestado um serviço deve informar os respectivos empregadores e trabalhadores sobre as matérias identificadas no número anterior. 6 - O empregador deve, ainda, comunicar a admissão de trabalhadores com contratos de duração determinada, em comissão de serviço ou em cedência ocasional, ao serviço de segurança e de saúde no trabalho mencionado no n.º 4 e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho. 7 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2. 8 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2275/18.0T8STR.E118-06-2026PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · NEXO DE CAUSALIDADE

    Sumário elaborado pela relatora: I- Tendo a entidade empregadora disponibilizado uma prensa mecânica para que os trabalhadores fixassem as bases metálicas a um pneumático de suspensão de camião, que obrigava a que estes tivessem que ajustar manualmente o alinhamento da peça na prensa, estando absolutamente expostos ao risco de projeção, há que concluir que o equipamento em causa não era o adequado

  • TRL2035/25.1T8BRR.L1-417-06-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    CONTRAORDENAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONCURSO DE INFRACÇÕES · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- No âmbito das contraordenações laborais os juízos do trabalho intervêm como instâncias de recurso e as secções sociais dos tribunais da Relação, com exceção das situações previstas no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, apenas conhecem da matéria de direito. II- Para que o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, possa operar, o

  • TRE1486/20.2T8STR.E127-03-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO · RISCO AGRAVADO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 18.º, n.º 1, da LAT, estamos perante responsabilidade agravada da entidade empregadora num acidente de trabalho, por falta de observação, por esta, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, quando a entidade empregadora possui um dever de observância de determinadas normas ou regras de

  • TRL5748/21.3T8LSB.L1-405-12-2024CELINA NÓBREGA

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · NEXO DE CAUSALIDADE · ATROPELAMENTO

    1-A insuficiência da fundamentação de direito não gera o vício da nulidade da sentença; apenas a falta absoluta de fundamentação é causa dessa nulidade. 2- A agravação da responsabilidade do empregador por falta de observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho a que alude o artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro opera se se apurar um nexo causal entre essa violação e o acide

  • TRL5556/22.4T8ALM.L1-423-10-2024ALEXANDRA LAGE

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · MATÉRIA DE FACTO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA

    I- O recurso nas contraordenações em segunda instância, além da matéria de direito, abrange a matéria de facto, nos termos estritamente previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. II- A insuficiência da matéria de facto e do erro notório na apreciação da prova pressupõe que do texto da decisão ou deste conjugado com as regras da experiência comum resulte que a matéria provada n

  • TRP449/23.0T8VFR.P118-04-2024RITA ROMEIRA

    MOMENTO A ATENDER PARA JUNÇÃO DOS REGISTOS A QUE ALUDE O N.º 2 DO ARTIGO 21.º DO DL N.º 273/2003 DE 29.10. · JUNÇÃO APENAS COM A OPOSIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    I – Notificada a arguida, no momento da visita inspectiva, ao abrigo da al. e) do art. 11, do Dec. Lei 102/2000 de 02.06, para juntar os registos a que alude o nº2 do artigo 21º do Decreto-lei Lei nº273/2003 de 29.10 – que não apresentou no momento daquela visita – em data e local indicado pela entidade fiscalizadora, não o fazendo corretamente, dentro do prazo que lhe foi indicado, (já que apres

  • TRE290/20.2GBMMN.E125-05-2023MARIA CLARA FIGUEIREDO

    ARTIGO 152º-B DO CP · NORMA PENAL EM BRANCO · NULIDADE DA ACUSAÇÃO

    I - Atendendo à sua configuração, é amplamente reconhecido que o tipo penal previsto e punido no 152º-B do CP assume a natureza de norma penal em branco, uma vez que, como norma primária e sancionadora, remete parte da sua concretização para outra norma, a norma complementar ou integradora, com fonte normativa inferior. II - Relativamente à questão de saber se a norma penal em branco assegura a

  • TRE727/18.0T8CSC.E102-03-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    PILOTO DA BARRA · QUEDA AO MAR · ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO

    I – Nos termos do art. 18.º, n.º 1, da LAT, estamos perante responsabilidade agravada da entidade empregadora num acidente de trabalho, por falta de observação, por esta, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, quando a entidade empregadora possui um dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança, dever esse que incumpre, existindo um nexo de causalidade entre esse incu

  • TRP1212/21.9T8OAZ.P108-06-2022PAULA LEAL DE CARVALHO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA · SENTENÇA · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - A sentença proferida pelo tribunal em sede de impugnação judicial da decisão administrativa, quando esteja em questão a apreciação e decisão de matéria de facto que seja posta em causa pelo arguido na impugnação judicial da decisão administrativa ou que seja por este alegada em sua defesa quer no que se reporta aos factos integradores da contra-ordenação, quer nos relativos ao apuramento da su

  • TRE864/15.3T8LMG.E127-02-2020PAULA DO PAÇO

    SEGURANÇA · HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL

    I- O regime legal de promoção da segurança e saúde no trabalho (Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro) prescreve a obrigação do empregador ministrar ao trabalhador ao seu serviço, a formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado. II- Não tendo o empregador ministrado ao tratorista que estava ao seu ser

  • TRE47/17.8T8STC.E113-12-2018PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

    I – A responsabilidade agravada prevista no n.º 1 do artigo 18.º da LAT, por falta de observância das regras de segurança e saúde no trabalho, pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: a) que sobre a empregadora ou qualquer outra das entidades mencionadas no normativo recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; b) que aquela as não haja, efetivamente cumpri

  • TRP4859/17.4T8OAZ.P115-11-2018RUI ATAÍDE DE ARAÚJO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRINCIPIO NE BIS IN IDEM · CEDÊNCIA DE TRABALHADOR

    I - Não há nulidade por violação do princípio “ne bis in idem” numa decisão que sanciona a arguida pela violação da obrigação de informar o trabalhador sobre os riscos profissionais e as medidas de prevenção e proteção, quando a mesma já foi sancionada noutro processo pela violação de prever os riscos inerentes ao posto de trabalho. II - A cedência do trabalhador a terceiros não exonera o emprega

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.