Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 80.º

EM VIGOR
Dispensa de serviço interno 1 - O empregador pode, mediante autorização do organismo competente do ministério responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante a dispensa se refira ao domínio da segurança ou da saúde, obter dispensa de serviço interno em relação a estabelecimento abrangido pela alínea a) ou b) do n.º 3 do artigo 78.º em que: a) Não exerça actividades de risco elevado; b) Apresente taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos, não superiores à média do respectivo sector; c) Não existam registos de doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais tenham contribuído directa e decisivamente as condições de trabalho da empresa; d) O empregador não tenha sido punido por infracções muito graves respeitantes à violação da legislação de segurança e saúde no trabalho praticadas no mesmo estabelecimento nos últimos dois anos; e) Se verifique, pela análise dos relatórios de avaliação de risco apresentados pelo requerente ou através de vistoria, quando necessário, que são respeitados os valores limite de exposição a substâncias ou factores de risco. 2 - O requerimento de autorização deve ser enviado ao organismo competente, nomeadamente por via electrónica, acompanhado de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 18.º 3 - O organismo competente, depois de verificada a conformidade dos requisitos susceptíveis de apreciação documental e nos 45 dias posteriores à apresentação do requerimento, deve: a) Marcar a data da vistoria; b) Informar do facto o requerente e o outro organismo de modo que tenham conhecimento do mesmo com a antecedência mínima de 10 dias; c) Notificar o requerente para pagamento de taxa referente à vistoria. 4 - A autorização referida no n.º 1 deve ser revogada sempre que: a) A empresa apresente taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho nos dois últimos anos superiores à média do respectivo sector; b) Na empresa ou conjunto de estabelecimentos tiver ocorrido, nos dois últimos anos, um acidente de trabalho mortal por violação de regras de segurança e de saúde no trabalho imputável ao empregador; c) A empresa tiver sido condenada, nos dois últimos anos, pela prática de contra-ordenação muito grave ou em reincidência pela prática de contra-ordenação grave em matéria de segurança e de saúde no trabalho. 5 - O organismo competente nos termos do n.º 1 dispõe de 60 dias a contar da data de entrada do requerimento para conceder a autorização referida no n.º 1. 6 - O requerimento de dispensa cumulativo para os domínios da segurança e da saúde pode ser apresentado junto de qualquer dos organismos competentes para efeitos da presente lei, que procede à imediata remessa para o outro organismo competente. 7 - Se a autorização referida no n.º 1 for revogada, a empresa ou estabelecimento deve adoptar serviços internos no prazo de seis meses.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE1057/18.3T8PTM.E129-11-2018JOÃO NUNES

    EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO · SEGURANÇA · HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

    I – Constituem, entre outros, requisitos para a obrigatoriedade de implementação de serviço interno de segurança e saúde no trabalho que a empresa tenha num determinado local de trabalho/instalação pelo menos 400 trabalhadores, ou que num local de trabalho e em locais de trabalho distanciados até 50 Km daquele, tenha, no total, pelo menos 400 trabalhadores; II – Não se verifica tal obrigatoriedad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.