Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 16.º

EM VIGOR
Actividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho 1 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respectivos empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde. 2 - Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, as seguintes entidades: a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário; b) A empresa cessionária, no caso de trabalhadores em regime de cedência ocasional; c) A empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços; d) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança e saúde no trabalho. 3 - A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou do serviço deve assegurar que o exercício sucessivo de actividades por terceiros nas suas instalações ou com os equipamentos utilizados não constituem um risco para a segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos trabalhadores temporários, cedidos ocasionalmente ou de trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços. 4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3, sem prejuízo da responsabilidade do empregador.

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4126/25.0T8MTS.P103-06-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · ARTIGO 521.º DO CÓDIGO DE TRABALHO · MOLDURA ABSTRATA · ATENUAÇÃO ESPECIAL

    I - A violação de disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, por aplicação do n.º 1 do artigo 521.º do Código de Trabalho, gera uma contraordenação grave ou, nos termos dos n.ºs 2 e 3, leve, mas cujos montantes mínimo e máximo são multiplicáveis pelo número de trabalhadores em relação aos quais se verifica a infração dessa disposição. II - A forma de sancionamento/estrutura

  • TRP211/20.2T8VFR.P113-05-2026ANABELA MORAIS

    INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · ATIVIDADE PERIGOSA · PRESUNÇÃO DE CULPA · SALVADOS

    I - O vício de insuficiência da decisão de facto, por falta de pronúncia sobre factos essenciais é equacionável com base no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final, do CPC, sendo de conhecimento oficioso. Assim, embora não conste das conclusões, a falta de pronúncia, pelo tribunal recorrido, sobre factos essenciais alegados pelas partes, sendo de conhecimento oficioso, não está vedado a este t

  • TRP2522/22.3T8PNF.P130-04-2026PAULO DUARTE TEIXEIRA

    VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA · INCREMENTO RELEVANTE DO RISCO · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · INDEMNIZAÇÃO PELA MORTE

    I - A nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito visa efectivar o comando constitucional do art. 208.º, n.º 1, da CRP, mas só revela se for absoluta. II - A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, pressupõe um erro de raciocínio lógico, em que a decisão é contrária à que seria com base nesses fundamentos de facto ou de direito. Isso não ocorre se a parte pretende

  • TRL180/16.3GDALM.L1-919-03-2026MARLENE FORTUNA

    NULIDADE DA ACUSAÇÃO PÚBLICA · DECISÃO INSTRUTÓRIA · ERRO DE JULGAMENTO E DE DIREITO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. A decisão de não pronúncia é, por identidade de razões, equivalente a uma decisão de absolvição. II. Desta feita, não há óbice a que o Tribunal Superior possa remeter para os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 425.º, n.º 5 do CPP, de modo a evitar repetições fastidiosas do que foi exemplarmente explanado.

  • TC1449/2512-02-2026António José da Ascensão Ramos
  • TRP12719/24.6T8PRT.P124-09-2025MARIA LUZIA CARVALHO

    OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES · EMPRESAS EM CUJAS INSTALAÇÕES OUTROS TRABALHADORES PRESTAM SERVIÇO AO ABRIGO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    I – As empresas em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços, têm a obrigação de garantir que os trabalhos nas suas instalações se desenvolvam em condições de segurança, relativamente a todos os trabalhadores, sejam os seus próprios trabalhadores ou trabalhadores de quaisquer outras empresas que ali prestem trabalho ao abrigo de contrato

  • TRL51/24.0Y4FNC.L1-406-08-2025PAULA POTT

    CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · INTERPRETAÇÃO

    Contraordenação prevista no artigo 16.º n.º 2 – d) da Lei n.º 102/2009 – Nulidade da decisão – Interpretação da norma – Princípio da legalidade e proibição da analogia – Significações que encontram expressão no texto da norma – Fim que a norma visa alcançar e justificação funcional que assume no sistema – Elementos objectivo e subjectivo do tipo legal – Punição da negligência

  • TRL2105/15.4T9PDL.L2-321-05-2025MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES

    VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · DEVER DE AGIR · OMISSÃO · COMISSÃO

    I. O dever de agir cujo incumprimento consubstancia a conduta omissiva penalmente relevante, tem de ter nos factos provados e na prova produzida o respectivo suporte. II. No caso concreto, não chega o dever de agir alicerçado em considerações gerais e abstractas sem a consideração concreta das circunstâncias que envolveram a actuação profissional dos arguidos. III. A entidade patronal do trabalh

  • TRE5681/24.7T8STB.E109-04-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS PREVISÍVEIS · TRABALHADOR · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL

    Sumário elaborado pela relatora: I – A identificação dos riscos decorrentes da atividade de um trabalhador, seja ela qual for e onde for, são da responsabilidade do seu empregador, competido a este identificá-los em todas as atividades desenvolvidas. II – Competindo à entidade empregadora a responsabilidade de identificar dos riscos previsíveis na obra onde o acidente de trabalho ocorreu e s

  • STJ13102/18.8T8PRT.P1.S102-04-2025PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · NEXO DE CAUSALIDADE

    I. Nos termos do art. 18º, nº 1, 2ª parte, da Lei 98/2009 (LAT), para que o acidente de trabalho a ele se subsuma, é necessário: a) que sobre as entidades referidas no nº 1 recaia o dever de observar determinada(s) norma (s) ou regra(s) de segurança e que a(s) não haja observado; b) o nexo causal entre essa conduta (ato ou omissão) e o acidente. II. O acidente de trabalho em apreço nos autos con

  • TRP497/22.8T8CTB.P111-12-2024SÍLVIA SARAIVA

    ACIDENTE DE TRABALHO · SUA IMPUTAÇÃO À VIOLAÇÃO CULPOSA DAS REGRAS DE SEGURANÇA · ARTIGO 18.º DA LAT

    I - Analisando o corpo e as conclusões do recurso de apelação, verifica-se que a Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados bem como a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - A Recorrente impugna a factualidade em dois blocos: 1) reapreciação dos pontos 11, 15, 19, 21, 37, 46, 52, 53, 56, 57,78, 95 e 100 da matéria de facto dada c

  • TRP8/20.0T1PNF.P124-01-2024RAÚL ESTEVES

    REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO

    Não é legalmente admissível a prolação de despacho a convidar o assistente a aperfeiçoar o Requerimento de Abertura de Instrução, ainda que o objeto desse convite seja por razões de sintetização ou de clarificação da sua motivação.

  • TRL195/19.0T8STC.L1-422-11-2023MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · ENTIDADE CONTRATADA PELO EMPREGADOR

    I.–Deve considerar-se que actuou como representante da empregadora, enquanto entidade por ela “contratada”, tal como se prevê no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, o titular de uma exploração agrícola que celebrou com o empregador do sinistrado um contrato de prestação de serviços agrícolas, sendo do titular da exploração agrícola a responsabilidade de efectuar o transporte dos trabalhadores até à lavour

  • TRE955/21.1T8LRA-A.E130-03-2023PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO · LEGITIMIDADE PASSIVA · REPRESENTAÇÃO

    I- A legitimidade das partes constitui um pressuposto processual, ou seja, é uma condição essencial de que depende o exercício da função jurisdicional. II- Nos termos previstos pelo artigo 30.º do CPC, o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer, manifestando-se tal interesse pelo prejuízo que lhe advenha caso a ação seja julgada procedente. III- Na falta de indicação da lei em co

  • TRE727/18.0T8CSC.E102-03-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    PILOTO DA BARRA · QUEDA AO MAR · ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO

    I – Nos termos do art. 18.º, n.º 1, da LAT, estamos perante responsabilidade agravada da entidade empregadora num acidente de trabalho, por falta de observação, por esta, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, quando a entidade empregadora possui um dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança, dever esse que incumpre, existindo um nexo de causalidade entre esse incu

  • TRE807/21.5T8EVR.E109-06-2022EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS · ELEMENTO SUBJECTIVO · RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA

    I – Nas situações de contraordenações laborais não é de aplicar o disposto no art. 50.º do DL n.º 433/82, de 27-10, visto que existem normas expressas, designadamente os arts. 15.º e 17.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, a identificar o que deve conter o auto de notícia e qual a notificação que deve ser efetuada ao arguido para, querendo, apresentar a sua defesa. II – Também não é de aplicar às con

  • TRL124/14.7YELSB-A.L1-507-06-2022FERNANDO VENTURA

    ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS · NOVOS FACTOS NÃO AUTONOMIZÁVEIS · PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA

    1. Nos termos da disciplina normativa contida nos artigos 358.º e 359.º do CPP, a alteração substancial dos factos em audiência constitui incidente da fase de julgamento, que se desdobra operativamente em vários momentos e diversos atos judiciais. 2. O primeiro momento é constituído pela verificação pelo tribunal que a prova produzida em audiência levou a que se averiguasse indiciariamente de fa

  • TRP295/14.2TTVRL.P121-02-2018JERÓNIMO FREITAS

    ACIDENTE DE TRABALHO · ENTIDADE CEDENTE · EMPRESA CESSIONÁRIA · OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS

    I - Nos termos da previsão do n.º1, do art.º18.º, da LAT, mesmo nos casos em que o trabalhador sofre um acidente de trabalho durante a prestação da sua actividade à empresa cessionária e por actuação culposa desta, a entidade cedente, na medida em que continua a ser a empregadora, continua a ser responsável pela reparação dos danos emergentes, ainda que o possa ser solidariamente e não apenas a tí

  • TRE344/10.3GHSTC.E123-01-2018ANTÓNIO JOÃO LATAS

    REJEIÇÃO DE RECURSO · CASO JULGADO · NULIDADES · INFRACÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO

    I - Ao prever no art. 417º nº3 a rejeição do recurso por insuficiência ou inadequação das indicações específicas previstas no nº2 e nos nºs 3 e 4 do art. 412º para as conclusões dos recursos que versem matéria de direito e/ou em que é impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, o legislador faz apelo a uma intervenção judicial diferenciada assente na avaliação casuística sobre a adequa

  • TRE501/15.6T8BJA.E130-03-2016JOÃO NUNES

    CONTRA-ORDENAÇÃO · AUTO DE NOTÍCIA · VALOR PROBATÓRIO

    I. Face ao disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 13.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14-09, os factos constantes do auto de notícia consideram-se provados desde que a autenticidade do auto ou a veracidade do nele relatado não for fundadamente posto em causa; II. No referido processo de contra-ordenação, em caso de impugnação judicial, se não fo

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.