Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 30.º

EM VIGOR
Competência e funcionamento da comissão eleitoral 1 - Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e termo do período para apresentação de listas, em local apropriado na empresa e no estabelecimento, o qual não pode ser inferior a 5 nem superior a 15 dias, bem como dirigir a actividade da comissão. 2 - Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nomeadamente: a) Receber as listas de candidaturas; b) Verificar a regularidade das listas, em especial no que respeita aos proponentes, número de candidatos e a sua qualidade de trabalhadores da empresa; c) Afixar as listas na empresa e no estabelecimento; d) Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem afixar comunicados nos locais apropriados na empresa e no estabelecimento; e) Fixar o número e a localização das secções de voto; f) Realizar o apuramento global do acto eleitoral; g) Proclamar os resultados; h) Comunicar os resultados da eleição ao organismo competente do ministério responsável pela área laboral; i) Resolver dúvidas e omissões do procedimento da eleição. 3 - A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.