Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 84.º

EM VIGOR
Autorização 1 - Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º estão sujeitos a autorização. 2 - A autorização prevista no número anterior pode ser concedida para actividades de uma ou ambas as áreas da segurança e da saúde, para todos ou alguns sectores de actividade, bem como para determinadas actividades de risco elevado. 3 - A autorização compete: a) Ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, no caso de exercício de actividade no domínio da segurança; b) Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no caso de exercício de actividade no domínio da saúde. 4 - À alteração da autorização, no que respeita a domínios de segurança e de saúde, sectores de actividade e actividades de risco elevado, é aplicável o disposto na presente subsecção. 5 - Não obstante a autonomia prevista no n.º 3, o organismo com competência para instruir o procedimento deve comunicar ao outro, mensalmente, os pedidos de autorização para o exercício da actividade de serviço externo. 6 - Constitui contra-ordenação muito grave o exercício da actividade por serviço externo sem autorização, nomeadamente para a área, o sector ou a actividade de risco elevado em causa, imputável ao serviço externo. 7 - É solidariamente responsável pelo pagamento da coima o empregador que contrate serviço não autorizado.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP874/10.7TTVCT.P112-12-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · ADVERTÊNCIA

    I - A lei não impõe a obrigatoriedade ou o dever de prévio levantamento de auto de advertência, designadamente nos casos de irregularidade sanável, mas tão só o configura como uma possibilidade cuja utilização é deixada ao critério da ACT. II - O juízo da conveniência e/ou oportunidade do recurso à prévia advertência está subtraído à possibilidade de posterior sindicância judicial.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.