Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 21.º

EM VIGOR
Representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho 1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt. 2 - Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista. 3 - Cada lista deve indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes. 4 - Salvo disposição em contrário prevista no instrumento de regulamentação colectiva aplicável, os representantes dos trabalhadores não podem exceder: a) Empresas com menos de 61 trabalhadores - um representante; b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores - dois representantes; c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores - três representantes; d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores - quatro representantes; e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - cinco representantes; f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores - seis representantes; g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores - sete representantes. 5 - O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos. 6 - A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista. 7 - Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL5556/22.4T8ALM.L1-423-10-2024ALEXANDRA LAGE

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · MATÉRIA DE FACTO · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA

    I- O recurso nas contraordenações em segunda instância, além da matéria de direito, abrange a matéria de facto, nos termos estritamente previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. II- A insuficiência da matéria de facto e do erro notório na apreciação da prova pressupõe que do texto da decisão ou deste conjugado com as regras da experiência comum resulte que a matéria provada n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.