Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 41.º

EM VIGOR
Riscos para o património genético 1 - São susceptíveis de implicar riscos para o património genético os agentes químicos, físicos e biológicos ou outros factores que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, designadamente os seguintes: a) As preparações e substâncias perigosas que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco: «R 40 - possibilidade de efeitos irreversíveis»; «R 45 - pode causar cancro»; «R 46 - pode causar alterações genéticas hereditárias»; «R 49 - pode causar o cancro por inalação»; «R 60 - pode comprometer a fertilidade»; «R 61 - risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência»; «R 62 - possíveis riscos de comprometer a fertilidade»; «R 63 - possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência»; «R 64 - efeitos tóxicos na reprodução»; b) As radiações ionizantes e as temperaturas elevadas; c) As bactérias da brucela, da sífilis, o bacilo da tuberculose e os vírus da rubéola (rubivírus), do herpes simplex tipos 1 e 2, da papeira, da síndrome de imunodeficiência humana (sida) e o toxoplasma. 2 - Nas actividades em que os trabalhadores possam estar expostos a agentes susceptíveis de implicar riscos para o património genético, a presente lei, na parte em que seja mais favorável para a segurança e a saúde dos trabalhadores, prevalece sobre a aplicabilidade das medidas de prevenção e protecção previstas em legislação específica.