Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 69.º

EM VIGOR
Agentes físicos Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo anterior, as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos: a) Radiações ultravioletas; b) Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L (índice EP, d), nos termos do regime relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho; c) Vibrações; d) Temperaturas inferiores a 0ºC ou superiores a 42ºC; e) Contacto com energia eléctrica de média tensão.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC1135/201916-11-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.