Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 63.º

EM VIGOR
Agentes biológicos São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.