Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 59.º

EM VIGOR
Agentes químicos São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em que exista ou possa existir o risco de exposição a: a) Substâncias químicas e preparações perigosas qualificadas com uma ou mais das advertências de risco seguintes: «R 40 - possibilidade de efeitos irreversíveis»; «R 45 - pode causar cancro»; «R 49 - pode causar cancro por inalação»; «R 63 - possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas; b) Auramina; c) Mercúrio e seus derivados; d) Medicamentos antimitóticos; e) Monóxido de carbono; f) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal; g) Substâncias ou preparações que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG2169/22.4T8GMR.G107-06-2023ANTERO VEIGA

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · RISCO DE QUEDA EM ALTURA · MEIO DE PROTECÇÃO COLECTIVO · REMOÇÃO DOS MATERIAIS CONTENDO AMIANTO

    I - Ao regime contraordenacional, e designadamente quanto à fundamentação da decisão, estão associadas regras próprias, norteadas pelos princípios da simplificação e celeridade. II - A descrição dos factos e das normas punitivas, deve resultar da decisão, considerada como um todo, contudo de forma compreensível, importando que ao arguido seja permitido o efetivo exercício do seu direito de defes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.