Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 9.º

EM VIGOR
Educação, formação e informação para a segurança e para a saúde no trabalho 1 - O Estado deve prosseguir a integração de conteúdos sobre a segurança e a saúde no trabalho nos currículos escolares dos vários níveis de ensino, tendo em vista uma cultura de prevenção no quadro geral do sistema educativo e a prevenção dos riscos profissionais como preparação para a vida activa. 2 - O Estado promove a integração de conteúdos sobre a segurança e a saúde no trabalho nas acções de educação e formação profissional de forma a permitir a aquisição de conhecimentos e hábitos de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais. 3 - O Estado promove acções de formação e informação destinadas a empregadores e trabalhadores, bem como acções de informação e esclarecimento públicos nas matérias da segurança e da saúde no trabalho.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1512/18.5T8PNF.P222-02-2021JERÓNIMO FREITAS

    DECISÃO ADMINISTRATIVA · EXIGÊNCIAS DE CONTEÚDO · MOTIVAÇÃO DO RECURSO · PODERES DE COGNIÇÃO

    I - O artigo 25.º da lei 107/2009, tal como o art.º 58.º do RGCC, já regulam expressamente o conteúdo da decisão administrativa, não impondo as mesmas exigências que lei processual penal estabelece para a sentença. E, se não o fazem, não significa isso que haja um propósito da lei no sentido de pretender que se acolha, por via subsidiária, o disposto no n.º2, do artigo 374.º, sob pena de nulidade

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.