Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 43.º

EM VIGOR
Deveres de informação específica 1 - Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de informação e consulta, o empregador deve disponibilizar informação actualizada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre: a) As substâncias e preparações químicas perigosas, os equipamentos de trabalho e os materiais ou matérias-primas presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético; b) Os resultados da avaliação dos riscos; c) A identificação dos trabalhadores expostos. 2 - A informação referida no número anterior deve ser colocada à disposição do médico do trabalho ou da entidade pública responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores. 3 - O empregador deve transmitir a informação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 aos trabalhadores independentes e às empresas que, nas mesmas instalações, desenvolvam actividades em simultâneo com os seus trabalhadores, a qualquer título. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ17293/20.0T8SNT-A.L1.S207-07-2023MÁRIO BELO MORGADO

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · INFRAÇÃO DISCIPLINAR · DEVERES LABORAIS

    Constitui justa causa de despedimento a conduta de um trabalhador, sub-chefe de loja num supermercado, essencialmente consubstanciada no seguinte: i) entre maio e julho de 2020, desobedeceu ilegitimamente a ordens da empregadora, recusando apresentar-se em consultas de medicina do trabalho para avaliar se a sua condição de saúde era impeditiva de uso de máscara ou viseira; ii) incumprimento das re

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.