Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 66.º

EM VIGOR
Condições de trabalho 1 - São proibidas ao menor as actividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho: a) Risco de desabamento; b) Manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos; c) Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes, substâncias ou preparações químicos referidos no artigo 64.º; d) Condução ou operação de veículos de transporte, tractores, empilhadores e máquinas de terraplanagem; e) Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projecção de jactos de areia; f) Vazamento de metais em fusão; g) Operações de sopro de vidro; h) Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos; i) Realizadas no subsolo; j) Realizadas em sistemas de drenagem de águas residuais; l) Realizadas em pistas de aeroportos; m) Realizadas em actividades que decorram em clubes nocturnos e similares; n) Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado. 2 - São, ainda, proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as actividades que sejam realizadas em discotecas e similares.