Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 28.º

EM VIGOR
Publicidade 1 - Após a recepção da comunicação prevista no artigo anterior: a) O organismo competente do ministério responsável pela área laboral procede de imediato à publicação da comunicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE); b) O empregador deve afixá-la de imediato em local apropriado na empresa e no estabelecimento, devendo juntar uma referência à obrigatoriedade de publicação no BTE. 2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea b) do número anterior.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3545/18.2T8BCL.G107-10-2021ALDA MARTINS

    PROFESSOR · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR

    1. Não constitui violação do princípio da irredutibilidade da retribuição a cessação do pagamento da diferença entre a retribuição acordada para o exercício de funções de docência e a retribuição acordada para remunerar o exercício singular e precário de funções de direcção pedagógica, quando estas cessam licitamente. 2. A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização por danos pa

  • TRP29382/15.8T8PRT.P112-10-2017ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    RESPONSABILIDADE CIVIL · RESPONSABILIDADE SUBJECTIVA · SEGURANÇA NO TRABALHO · OBRIGAÇÕES DO TRABALHADOR

    I - Havendo entre os interessados uma relação contratual, se o acto ilícito é praticado por ocasião, no decurso, no contexto e no âmbito da execução da prestação principal, na qual devem ser observados especiais deveres de prestação laterais ou acessórios, a responsabilidade pode ser qualificada do ponto de vista conceitual como responsabilidade contratual, ainda que o acto seja alheio ao modo nor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.