Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 2.º

EM VIGOR
Transposição de directivas comunitárias 1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, alterada pela Directiva n.º 2007/30/CE, do Conselho, de 20 de Junho. 2 - A presente lei complementa, ainda, a transposição das seguintes directivas comunitárias: a) Directiva n.º 91/383/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporária; b) Directiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho; c) Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho; d) No que respeita à protecção do património genético, as directivas contendo prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho contra os agentes químicos, físicos e biológicos, designadamente a Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho, alterada pelas Directivas n.os 97/42/CE, do Conselho, de 27 de Junho, e 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril, a Directiva n.º 90/679/CEE, do Conselho, de 26 de Novembro, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, alterada pela Directiva n.º 93/88/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro, e a Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.

Jurisprudência

19 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL51/24.0Y4FNC.L1-406-08-2025PAULA POTT

    CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · INTERPRETAÇÃO

    Contraordenação prevista no artigo 16.º n.º 2 – d) da Lei n.º 102/2009 – Nulidade da decisão – Interpretação da norma – Princípio da legalidade e proibição da analogia – Significações que encontram expressão no texto da norma – Fim que a norma visa alcançar e justificação funcional que assume no sistema – Elementos objectivo e subjectivo do tipo legal – Punição da negligência

  • TRE1486/20.2T8STR.E127-03-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO · RISCO AGRAVADO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 18.º, n.º 1, da LAT, estamos perante responsabilidade agravada da entidade empregadora num acidente de trabalho, por falta de observação, por esta, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, quando a entidade empregadora possui um dever de observância de determinadas normas ou regras de

  • TRL945/22.7T8VFX.L1-415-01-2025MANUELA FIALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · NEXO DE CAUSALIDADE

    1 – Se as conclusões repetem as alegações, nada sintetizando, a consequência não é a rejeição do recurso; é, antes, o eventual convite ao respetivo aperfeiçoamento. 2 – Impugnada a decisão sobre matéria de facto sem que se indiquem, com exatidão as passagens da gravação, numa situação em que se pretende a reapreciação de prova gravada, e não se identifica, sequer, o ficheiro no qual a gravação se

  • TRE194/22.4T8BJA.E105-12-2024PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · ÓNUS DA PROVA · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

    I- O ónus probatório da ocorrência de qualquer uma das situações excludentes do direito à reparação do acidente, previstas no artigo 14.º da Lei n.º 98/2009 (LAT), recai sobre quem a invoca. II- Não atua com negligência grosseira o trabalhador que tendo-se apercebido que a tarefa que tinha de executar implicava o risco de um atomizador por debaixo da qual se tinha de colocar lhe cair em cima proc

  • STJ1816/18.7T8AGD.P1.S127-11-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · EMPREGADOR · FORMAÇÃO PROFISSIONAL

    I - A nossa doutrina e jurisprudência tem indicado, com base no art.º 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho e como requisitos específicos para o acionamento da responsabilidade agravada do empregador, os seguintes aspetos: 1) Imputação subjetiva do acidente, na modalidade de dolo ou negligência, cabendo aqui quer a culpa grave como a simples culpa, traduzindo-se tal imputação na circunstância do

  • TRG128/22.6T8GMR.G107-11-2024ALCIDES RODRIGUES

    ATIVIDADE PERIGOSA · MÁQUINA ESCAVADORA · MÁQUINA INDUSTRIAL

    I - O art. 493º, n.º 2, do Código Civil estabelece uma presunção de culpa sobre quem é o titular de uma actividade perigosa (por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados), com a inerente inversão do ónus da prova, de acordo com o estatuído no art. 344º do CC, pois que ao lesante se passa a exigir a demonstração de que adoptou todos os cuidados (regras técnicas e deveres ditados p

  • STJ2024/22.8T8PDL.L1.S106-11-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE AGRAVADA · EMPREGADOR · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - A nossa doutrina e jurisprudência tem indicado, com base no art.º 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho e como requisitos específicos para o acionamento da responsabilidade agravada do empregador, os seguintes aspetos: 1) Imputação subjetiva do acidente, na modalidade de dolo ou negligência, cabendo aqui quer a culpa grave como a simples culpa, traduzindo-se tal imputação na circunstância do s

  • TRE159/19.3GBCCH.E128-06-2023MOREIRA DAS NEVES

    INSTRUÇÃO · CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · CARACTERIZAÇÃO · PROVAS

    I. O crime de violação de regras de segurança, previsto no artigo 152.º-B do Código Penal, respeita às condutas que por ação ou por omissão sejam violadoras das regras de segurança e com isso criadoras de perigo para a vida ou para a integridade física de outrem. II. Caracteriza-se por ser um crime de perigo concreto, que tanto pode ter lugar por via de ação como por via de omissão, e decorrendo

  • TRE727/18.0T8CSC.E102-03-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    PILOTO DA BARRA · QUEDA AO MAR · ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO

    I – Nos termos do art. 18.º, n.º 1, da LAT, estamos perante responsabilidade agravada da entidade empregadora num acidente de trabalho, por falta de observação, por esta, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, quando a entidade empregadora possui um dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança, dever esse que incumpre, existindo um nexo de causalidade entre esse incu

  • TRL2410/21.0T8VFX.L1-409-11-2022ALBERTINA PEREIRA

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · DECISÃO ADMINISTRATIVA · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE

    I–Por força do disposto no art.º 205.º, da nossa Constituição, a decisão da autoridade administrativa deve estar fundamentada, pois só assim o Arguido pode conhecer as razões que presidiram à sua condenação, ponderar sobre a oportunidade e conveniência de deduzir impugnação judicial e o tribunal conhecer o processo lógico que presidiu à formação da referida decisão. II–Uma vez que a decisão ad

  • TRE807/21.5T8EVR.E109-06-2022EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS · ELEMENTO SUBJECTIVO · RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA

    I – Nas situações de contraordenações laborais não é de aplicar o disposto no art. 50.º do DL n.º 433/82, de 27-10, visto que existem normas expressas, designadamente os arts. 15.º e 17.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, a identificar o que deve conter o auto de notícia e qual a notificação que deve ser efetuada ao arguido para, querendo, apresentar a sua defesa. II – Também não é de aplicar às con

  • TRG404/20.6T8GMR.G118-11-2021ANTERO VEIGA

    AUTO DE NOTÍCIA · DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO · ERRO SOBRE A ILICITUDE · CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

    O auto de notícia reporta-se a infração(ões) que o autuante tenha pessoalmente constatado, seja por perceção direta no momento da ocorrência, seja por perceção mediata mediante verificação documental ou outra. O artigo 16.º do RPACOLSS não pretende limitar o agente autuante quanto aos elementos que fundam as suas perceções, visando apenas os atos posteriores do procedimento. Considerações jurídi

  • TRE2078/18.1T8EVR.E117-12-2020EMÍLIA RAMOS COSTA

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · JUROS DE MORA

    I – A descaracterização de um acidente de trabalho, nos termos da segunda parte da al. a) do n.º 1 do art. 14.º da LAT, ocorre quando se verificam cumulativamente os seguintes requisitos: (i) a existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) a violação, por ação ou omissão, dessas condições por parte do sinistrado; (iii) que essa ação ou omissão seja vo

  • TRG700/18.9T8GMR.G124-09-2020ANTERO VEIGA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · EQUIPAMENTOS DE TRABALHO

    I - A segurança dos trabalhadores, tal como a impõe a legislação, designadamente em termos gerais a L. 102/2009 de 10/9, artigo 5º e 15º, deve ser abordada de uma perspetiva dinâmica, acompanhando as evoluções científicas, tecnológicas e ao nível da própria estrutura das empresas, como métodos de produção e organização, exigindo uma postura activa e empenhada dos empregadores. II - Tal postura de

  • TRE864/15.3T8LMG.E127-02-2020PAULA DO PAÇO

    SEGURANÇA · HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL

    I- O regime legal de promoção da segurança e saúde no trabalho (Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro) prescreve a obrigação do empregador ministrar ao trabalhador ao seu serviço, a formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado. II- Não tendo o empregador ministrado ao tratorista que estava ao seu ser

  • TRE684/16.8T8STC.E212-09-2018JOÃO NUNES

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO · QUEDA EM ALTURA

    I. – Para que se verifique a descaracterização do acidente prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, da LAT, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) violação, por acção ou por omissão, dessas condições por parte da vítima; (iii) que a actuação desta seja voluntária,

  • TCAN02254/17.4BEPRT-S102-03-2018João Beato Oliveira Sousa

    LEVANTAMENTO EFEITO SUSPENSIVO

    1 - Podem ser aceites como “normais” e decorrentes da inexecução imediata do contrato situações que possam contender com a eficácia ou a produtividade do serviço, mas já não aquelas que tendem a colocar em risco a segurança e integridade física das pessoas, trabalhadores e utentes. 2 – No caso dos autos, um concurso público lançado pela Infraestruturas de Portugal, S.A., destinado à aquisição de

  • TRE28/10.2GFBJA.E108-09-2015ANTÓNIO LATAS

    HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA · PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO · ESCOLHA E MEDIDA DA PENA · RELATÓRIO SOCIAL

    I - Numa situação em que o tribunal de julgamento formou a sua convicção sobre a prova dos factos impugnados com base em prova indireta, explicando detalhadamente as razões que o levaram a julgar suficiente e prevalecente tal prova indireta em detrimento das declarações do arguido recorrente, sem que o resultado probatório a que chegou se mostre contrário a regras da lógica, da ciência, da técnica

  • TRL396/11.9TTPDL.L1-418-04-2012JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · SEGURANÇA NO TRABALHO · MEDIDA DE COIMA

    I – As obrigações da 1.ª arguida, enquanto adjudicatária da obra em causa, que a mesma, contudo, descurou no caso concreto, não se esgotam e contentam com a mera elaboração dos procedimento de segurança e plano de monitorização e prevenção, impondo antes as normas legais aplicáveis a sua efectiva concretização no terreno em cada momento relevante – em termos de segurança e saúde – dos trabalhos, o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.