Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 112.º

EM VIGOR
Informação sobre a actividade anual do serviço de segurança e de saúde no trabalho O empregador deve prestar, no quadro da informação relativa à actividade social da empresa, informação sobre a actividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho em cada estabelecimento.