Jurisprudência
18 acórdãos aplicam este artigoVIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO DE INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · ARTIGO 521.º DO CÓDIGO DE TRABALHO · MOLDURA ABSTRATA · ATENUAÇÃO ESPECIAL
I - A violação de disposição de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, por aplicação do n.º 1 do artigo 521.º do Código de Trabalho, gera uma contraordenação grave ou, nos termos dos n.ºs 2 e 3, leve, mas cujos montantes mínimo e máximo são multiplicáveis pelo número de trabalhadores em relação aos quais se verifica a infração dessa disposição. II - A forma de sancionamento/estrutura
DESCOBERTA DA VERDADE · BOA DECISÃO DA CAUSA · ARTIGO 340º DO C.P.P.
Sumário: I. Decorre do disposto no art.340º do Cód.Processo Penal a actuação oficiosa do tribunal na produção de meios de prova, desde que o seu conhecimento se afigure “necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”, mesmo “não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação” –v. nº2 do artº 340º do Cód.Processo Penal, mas, tal poderá resultar também de requerimento dos suje
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · INTERPRETAÇÃO
Contraordenação prevista no artigo 16.º n.º 2 – d) da Lei n.º 102/2009 – Nulidade da decisão – Interpretação da norma – Princípio da legalidade e proibição da analogia – Significações que encontram expressão no texto da norma – Fim que a norma visa alcançar e justificação funcional que assume no sistema – Elementos objectivo e subjectivo do tipo legal – Punição da negligência
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO/MERA DIVERGÊNCIA SOBRE A VALORAÇÃO DAS MESMAS PROVAS · CONSIDERAÇÃO PELA RELAÇÃO DE FACTOS ESSENCIAIS/APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 72º DO CPT · RESPONSABILIDADE AGRAVADA DA EMPREGADORA · ÓNUS DA PROVA
I - Invocando a apelante ter um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, fundamentado nas mesmas provas apreciadas para proferir a decisão recorrida, isso configura apenas, uma diferente convicção, que não é susceptível de determinar a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, se nesta instância não se verificar ter ocorr
ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR · MEDICINA DO TRABALHO
A empregadora não é responsável pela conduta do clínico do trabalho, que também labora em centro de saúde, o qual emite baixas por doença natural, fora do âmbito da sua atividade de médico do trabalho. (Elaborado pelo relator)
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · RISCO DE QUEDA EM ALTURA · MEIO DE PROTECÇÃO COLECTIVO · REMOÇÃO DOS MATERIAIS CONTENDO AMIANTO
I - Ao regime contraordenacional, e designadamente quanto à fundamentação da decisão, estão associadas regras próprias, norteadas pelos princípios da simplificação e celeridade. II - A descrição dos factos e das normas punitivas, deve resultar da decisão, considerada como um todo, contudo de forma compreensível, importando que ao arguido seja permitido o efetivo exercício do seu direito de defes
ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
A negligência grosseira a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro consubstancia um comportamento do sinistrado, por acção ou omissão, perigoso, temerário e inaceitável à luz de um elementar juízo de prudência e cautela causador, em exclusivo, do acidente de trabalho. Não tendo ficado provadas as circunstâncias em que se deu a queda em altura do Sinistrad
ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · AGRAVAMENTO DA RESPONSABILIDADE
Resultando provado que o Autor não tinha o mínimo conhecimento necessário para poder executar a tarefa de desentupimento/desobstrução do ciclofiltro em segurança, designadamente, por ser a primeira vez que a ia executar, desconhecer o modo de funcionamento do sistema, não ter tido qualquer formação nem sequer sido informado de que existia uma eclusa com uma hélice com pás metálicas que se encontra
DESCARATERIZAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · DEVER DE FORMAÇÃO
I - A causa excludente do direito à reparação do acidente a que se alude na segunda parte da alínea a) do n.º 1, a conjugar com o n.º2, do artigo 14.º, da Lei n.º 98/2009, exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (a) que se trate de uma conduta do acidentado, seja ela por acção, seja por omissão; (b) que essa conduta seja representativa de uma vontade do mesmo iluminada pela intenc
DOCUMENTO PARTICULAR · FORÇA PROBATÓRIA · ACIDENTE DE TRABALHO · AGRAVAMENTO DA RESPONSABILIDADE
I - As causas de nulidade constantes do elenco do n.º1, do art.º 615.º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. II - A defesa apresentada pela Ré no processo de contra-ordenação relacionado com o acidente de trabalho dos autos, consubstancia um documento particula
SEGURANÇA NO TRABALHO · RISCOS PROFISSIONAIS · PREVENÇÃO · QUEDAS EM ALTURA
I - Dos princípios gerais e sistema da prevenção de riscos profissionais estabelecidos no art.º 218.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CT, e na Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, designadamente nos artigos 5.º e 15.º, resulta que se impunha à recorrente empregadora, em primeira linha, planear o trabalho em causa de modo a identificar e prevenir os riscos, nomeadamente de queda em altura, para depois assegurar
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA · ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO · VALOR DA COIMA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I - No processo de impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa não é obrigatória a assistência do arguido por advogado, quer para interposição de recurso, quer para assegurar a sua defesa em juízo quando não tenha constituído defensor – caso em que poderá intervir activamente no julgamento – quer quando não compareça em juízo nem se faça representar por advogado, desde que o juiz n
BASE INSTRUTÓRIA · FACTOS NÃO ALEGADOS · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
I - A consideração de factos não alegados para integrarem a base instrutória, ou não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, só é possível por via do disposto no art. 72º, nº 1 do CPT, nesse caso pressupondo que se dê cumprimento ao disposto no nº 2, nomeadamente, possibilitando-se às partes indicarem as respectivas provas, requerendo-as imediatamente ou, em caso de rec
ACIDENTE DE VIAÇÃO · INOBSERVÂNCIA DE REGRAS DE SEGURANÇA · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA · RISCO DE QUEDA EM ALTURA
I - Há agravamento da responsabilidade acidentária quando o acidente se deve à culpa do empregador ou, quando seja consequência da inobservância de regras de segurança, higiene e saúde que lhe seja imputável, radicando a diferença entre as duas situações na prova da culpa, que é necessária fazer no primeiro caso e é desnecessária no segundo. II – Compete à seguradora o ónus da alegação e da prova
ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · ENTIDADE EMPREGADORA · ÓNUS DA PROVA
I - A haver a alegada violação das regras de segurança as consequências não poderão restringir-se à possibilidade de condenação da responsável em danos não patrimoniais. O regime previsto no art.º 18.º aplica-se unitariamente, implicando essa possibilidade – que é excepcional no âmbito da reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho – mas também, sempre e necessariamente, o agravamento d
ACIDENTE DE TRABALHO · AGRAVAMENTO DA RESPONSABILIDADE · CULPA DO EMPREGADOR · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
I - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o “thema decidendum”, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objecto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. II - Há agravamento da responsabilidade acidentária quando o acidente se deve à culpa do empregador o
RESPONSABILIDADE CIVIL · RESPONSABILIDADE SUBJECTIVA · SEGURANÇA NO TRABALHO · OBRIGAÇÕES DO TRABALHADOR
I - Havendo entre os interessados uma relação contratual, se o acto ilícito é praticado por ocasião, no decurso, no contexto e no âmbito da execução da prestação principal, na qual devem ser observados especiais deveres de prestação laterais ou acessórios, a responsabilidade pode ser qualificada do ponto de vista conceitual como responsabilidade contratual, ainda que o acto seja alheio ao modo nor
ACIDENTE DE TRABALHO · CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E DE SAÚDE · DEVER DO EMPREGADOR · MAU FUNCIONAMENTO DA MÁQUINA
I - Se a máquina não dispunha dos sistemas de segurança necessários para evitar a ocorrência de acidentes como o ocorrido, cabia ao empregador proceder às alterações necessárias ou, se tal não fosse possível – como veio alegar, mas sem que também tal resulte dos factos provados alteração – à substituição da máquina. II - Esses deveres decorrem das normas do DL 50/2005 e são claramente reafirmados
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.