Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 60.º

EM VIGOR
Processos industriais e condições de trabalho São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais: a) Fabrico de auramina; b) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha; c) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel; d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico; e) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas. SECÇÃO IV Actividades proibidas ou condicionadas a menor SUBSECÇÃO I Actividades, agentes, processos e condições de trabalho proibidos a menor