Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 62.º

EM VIGOR
Agentes físicos São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos: a) Radiações ionizantes; b) Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino; c) Contacto com energia eléctrica de alta tensão.