Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 40.º

EM VIGOR
Início de actividades Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da publicação prevista no n.º 2 do artigo anterior. CAPÍTULO V Protecção do património genético SECÇÃO I Disposições gerais