Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 14.º

EM VIGOR
Fiscalização e inquéritos 1 - O organismo com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral controla o cumprimento da legislação relativa à segurança e à saúde no trabalho e aplica as sanções correspondentes ao seu incumprimento, sem prejuízo de competências específicas de outras entidades. 2 - Compete ainda ao organismo a que se refere o número anterior a realização de inquérito em caso de acidente de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave. 3 - Em casos de doença profissional ou outro dano para a saúde ocorrido durante o trabalho ou com ele relacionado, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, através das autoridades de saúde, e o organismo competente do ministério responsável pela área da segurança social podem, igualmente, promover a realização do inquérito. 4 - Os representantes dos trabalhadores podem apresentar as suas observações ao organismo com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral ou a outra autoridade competente, por ocasião de visita ou fiscalização à empresa ou estabelecimento. 5 - Os representantes dos trabalhadores podem, ainda, solicitar a intervenção do organismo com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral sempre que verifiquem que as medidas adoptadas e os meios fornecidos pelo empregador são insuficientes para assegurar a segurança e saúde no trabalho. CAPÍTULO II Obrigações gerais do empregador e do trabalhador

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3248/18.8T8STR.E126-02-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    FACTOS NOVOS · ACIDENTE IN ITINERE · DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Sendo invocados novos factos em sede de recurso, factos esses que não foram alegados nos articulados respetivos das partes, não é possível ao tribunal ad quem proceder à sua apreciação. II – É só ao tribunal da 1.ª instância que se mostra atribuída a incumbência de ampliar a matéria factual, ainda que não

  • TRE5681/24.7T8STB.E109-04-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS PREVISÍVEIS · TRABALHADOR · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL

    Sumário elaborado pela relatora: I – A identificação dos riscos decorrentes da atividade de um trabalhador, seja ela qual for e onde for, são da responsabilidade do seu empregador, competido a este identificá-los em todas as atividades desenvolvidas. II – Competindo à entidade empregadora a responsabilidade de identificar dos riscos previsíveis na obra onde o acidente de trabalho ocorreu e s

  • TRG2710/24.8T8VCT.G106-03-2025ANTERO VEIGA

    IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA · ILICITUDE · INDEMNIZAÇÃO

    Em caso de acidente de trabalho de que resulte a morte ou lesão grave do trabalhador, ou que assuma particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho, a entidade executante deve suspender quaisquer trabalhos que sejam suscetíveis de destruir ou alterar os vestígios do acidente. Tal suspensão, tendo embora como finalidade principal a preservação dos vestígios, visa igualmente permitir à

  • TRP2168/19.3T8MAI.P103-02-2025RITA ROMEIRA

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARATERIZAÇÃO DO ACIDENTE · VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · ÓNUS DA PROVA

    I - Invocando a apelante ter um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, fundamentado nas mesmas provas apreciadas para proferir a decisão recorrida, isso configura apenas, uma diferente convicção, que não é susceptível de determinar a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, se nesta instância não se verificar ter ocorr

  • TRP954/24.1T8OAZ.P113-01-2025MARIA LUZIA CARVALHO

    VÍCIOS DO ARTIGO 410.º · N.º 2 · DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA

    I - Nos recursos no âmbito contraordenacional laboral, a Relação, como regra, apenas conhece de matéria de direito (artigos 49.º, n.º 1, e 51.º. n.º 1, da Lei n.º 107/2009 de 14-09), sem prejuízo da apreciação dos vícios da matéria de facto nos termos previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. II – Os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal têm d

  • TRP967/21.5T8AVR.P129-01-2024EUGÉNIA PEDRO

    DESCARATERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO · CULPA GRAVE · CAUSA JUSTIFICATIVA · PRESSUPOSTOS DO AGRAVAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

    I - A descaracterização do acidente de trabalho com fundamento na violação pelo sinistrado das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, a que se reporta a 2ª parte da alínea a) do nº1 do art. 14º da LAT é afastada quando ocorre causa justificativa, nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, e pressupõe uma actuação / omissão do sinistrado com culpa grave. II

  • TRP3371/21.1T8MTS.P127-11-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA · UTILIZAÇÃO DE ELEVADOR UTILIZADO COMO MONTA CARGAS · CONCAUSALIDADE PARA O EVENTO

    I - A Ré empregadora violou as normas de segurança indicadas no texto do acórdão ao permitir e/ou determinar a utilização de elevador, que estava a ser usado como monta cargas (o qual não dispunha de habitáculo ou cabine nem paredes laterais nem teto, sendo a luz acionada por um sensor com a pessoa já lá dentro), sem que o mesmo dispusesse de mecanismo que impedisse, de forma automática, a abertu

  • TRP3486/21.6T8PNF.P130-10-2023NÉLSON FERNANDES

    ÓNUS DA PROVA · DESCARATERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO · REGIME DO ARTIGO 72.º DO CPT PERANTE FACTOS NÃO ALEGADOS · ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 14.º

    I - Cabe à entidade responsável o ónus da prova dos factos descaracterizadores do acidente, porque constituem factos impeditivos do direito invocado pelo sinistrado, pelo que, estando em causa facto diretamente relacionado com a descaraterização do acidente, assumindo ainda a natureza de essencial nesse âmbito, impende sobre aquela o ónus da sua invocação e prova. II - A consideração pelo tribuna

  • TC475/202205-07-2022Maria Benedita Urbano
  • TRP4071/16.0T8VFR-B.P104-04-2022TERESA SÁ LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · ÓNUS DE PROVA

    I - “não basta a mera violação das regras de segurança para que o acidente seja descaraterizado, sendo ainda necessário essa infração ocorra por culpa grave do trabalhador e que este tenha consciência da violação”; II - “cabe à entidade responsável o ónus da prova dos factos descaracterizadores do acidente, porque constituem factos impeditivos do direito invocado pelo sinistrado”; III - Não tend

  • TRP316/14.9TUPRT.P214-03-2022TERESA SÁ LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · RESPONSABILIDADE · REPARAÇÃO DO DANO

    I - É ao empregador, em caso de violação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, que cabe reparar os danos provindos do acidente de trabalho de que haja sido vítima o trabalhador ao seu serviço – artigo 18.º, nºs 1 e 3, da LAT –, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assista quando essa violação seja imputável a um terceiro. II - Tratando-se de direitos indisponíveis, o m

  • TRP1425/18.0T8MTS.P123-11-2020JERÓNIMO FREITAS

    DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    I - A descaracterização do acidente de trabalho, exonerando o empregador de reparar os danos decorrentes do acidente, pode ter fundamentos diferentes, não confundíveis entre si, que se verificam nas situações enunciadas nas alíneas a) e b), do n.º1, do art.º 14.º, da Lei 98/2009. Uma coisa é a violação, sem causa justificativa, das regras de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na

  • TRG291/17.8Y3BRG.G104-10-2018EDUARDO AZEVEDO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MEIOS DE PROVA · DOCUMENTO PARTICULAR · CONFISSÃO

    1- Fixada a factualidade assente dela deve partir-se para a aplicação do direito substantivo sem se estar dependente dos elementos de prova discutidos na audiência de julgamento apenas para dar mais consistência à tese de uma das partes. 2- O documento particular vale por si, ou seja pelo seu elemento literal para demonstrar a natureza confessória de declaração escrita e respectiva força probat

  • TRP887/14.0TTPNF.P115-05-2017PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Para a descaracterização do acidente de trabalho, nos termos do art. 14º, nº 1, al. a), da Lei 898/2009, por violação de norma de segurança é necessário: (a) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; (b) violação, por ação ou por omissão, dessas condições, por parte da vítima; (c) que a atuação desta seja voluntária, ainda que não intenciona

  • TRP424/13.3TTOAZ.P107-07-2016PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA · AVALIAÇÃO DA PREVISIBILIDADE

    I - Para a descaracterização do acidente de trabalho ao abrigo do disposto no art. 14º, nº 1, al. a) da Lei 98/2009, de 04.09, no que se refere às instruções de segurança estabelecidas pelo empregador, não basta a sua existência, sendo necessário também que elas sejam transmitidas ao trabalhador. II - Para a descaracterização do acidente de trabalho ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do cita

  • TC30/1403-02-2016Lino Rodrigues Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.