Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 72.º

EM VIGOR
Condições de trabalho 1 - Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as actividades sujeitas às seguintes condições de trabalho que impliquem: a) A utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, apresentem riscos específicos para a segurança ou saúde dos trabalhadores; b) Demolições; c) A execução de manobras perigosas; d) Trabalhos de desmantelamento; e) A colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações; f) A remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares; g) A movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg; h) Esforços físicos excessivos, nomeadamente executados em posição ajoelhada ou em posições e movimentos que determinem compressão de nervos e plexos nervosos; i) A realização em silos; j) A realização em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração; l) A realização em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias. 2 - Nos casos de violação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima as entidades executantes. CAPÍTULO VI Serviços da segurança e da saúde no trabalho SECÇÃO I Organização dos serviços da segurança e da saúde no trabalho

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE159/19.3GBCCH.E128-06-2023MOREIRA DAS NEVES

    INSTRUÇÃO · CRIME DE VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA · CARACTERIZAÇÃO · PROVAS

    I. O crime de violação de regras de segurança, previsto no artigo 152.º-B do Código Penal, respeita às condutas que por ação ou por omissão sejam violadoras das regras de segurança e com isso criadoras de perigo para a vida ou para a integridade física de outrem. II. Caracteriza-se por ser um crime de perigo concreto, que tanto pode ter lugar por via de ação como por via de omissão, e decorrendo

  • TC1135/201916-11-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.