Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 56.º

EM VIGOR
Exercício de actividades proibidas Constitui contra-ordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício de actividades com exposição a agentes e condições de trabalho proibidos nos termos da presente subsecção. SUBSECÇÃO II Actividades condicionadas