Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 103.º

EM VIGOR
Médico do trabalho 1 - Para efeitos da presente lei, considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos. 2 - Considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respectivas funções, nos termos da lei. 3 - No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar outros licenciados em Medicina a exercer as respectivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da respectiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1122/202410-02-2026Maria Benedita Urbano
  • TRL186/17.5T8HRT.L1-427-09-2023SÉRGIO ALMEIDA

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR · MEDICINA DO TRABALHO

    A empregadora não é responsável pela conduta do clínico do trabalho, que também labora em centro de saúde, o qual emite baixas por doença natural, fora do âmbito da sua atividade de médico do trabalho. (Elaborado pelo relator)

  • TRP21008/19.7T8PRT.P127-09-2023TERESA SÁ LOPES

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO DO PRAZO · EXAMES DE SAÚDE

    I - O prazo de prescrição conta-se a partir da prática da contraordenação, tal como vem definido no artigo 5º do RGCO, sendo esse o momento de início dessa contagem - artigo 27º do mesmo diploma legal. II - “A suspensão dos atos e prazos nos processos criminais e contraordenacionais, imposta pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e posteriormente, pela Lei nº 4-B/2021, configura uma causa suspen

  • TRP3444/20.8T8MAI.P113-07-2022RITA ROMEIRA

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · ASSÉDIO MORAL · ÓNUS DA PROVA

    I - Para que se verifique a justa causa de despedimento decorrente da violação de deveres impostos ao trabalhador (nos termos do art. 128º, do CT) ou do disposto nas al.s a) e d) do nº 2 do art. 351º do CT, não basta a simples verificação de condutas que se integrem naquelas, há que demonstrar, também, a existência de um comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências

  • TCAN02776/13.6BEPRT18-03-2016Luís Migueis Garcia

    DISCIPLINAR. TESTE DE ALCOOLEMIA.

    I) – Sendo possível ao empregador determinar a realização de teste de alcoolemia ao trabalhador, mas importando afectação do que é da esfera privada, em dimensão constitucionalmente protegida, este só é possível nas condições previstas na lei. II) – Questionadas tais condições, sem que se alcance conformidade, a recusa o trabalhador em sujeitar-se a tal teste não integra infracção disciplinar por

  • STA01255/1528-01-2016ANA PAULA PORTELA

    EXCLUSÃO DE PROPOSTAS · PREÇO · CUSTOS · CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS

    I - A exclusão de uma proposta por violação do disposto na alínea f) do nº 2 do artigo 70º apenas se reporta a direitos e deveres que tenham a sua própria causa e dimensão jurídica no contrato a celebrar e não em qualquer outro título. II - O facto de uma proposta refletir um preço que implicaria um custo inferior aos custos que derivam da aplicação de uma série de leis do trabalho não implica qu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.