Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 85.º

EM VIGOR
Requisitos da autorização 1 - A autorização de serviço externo depende da verificação dos seguintes requisitos: a) Quadro técnico mínimo constituído por um técnico superior e um técnico de segurança no trabalho e por um médico do trabalho que exerçam as respectivas actividades de segurança ou de saúde; b) Instalações adequadas e equipadas para o exercício da actividade; c) Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e saúde no trabalho e equipamentos de protecção individual a utilizar pelo pessoal técnico do requerente; d) Qualidade técnica dos procedimentos, nomeadamente para avaliação das condições de segurança e de saúde e planeamento das actividades; e) Capacidade para o exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 98.º, sem prejuízo de recurso a subcontratação apenas em relação a tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes nos sectores e actividades para os quais é solicitada autorização; f) Garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização dos tratamentos de dados pessoais a efectuar. 2 - Caso o requerimento de autorização abranja actividades de risco elevado, os requisitos a que se refere o número anterior devem ter em conta a adequação a essas actividades. 3 - Constituem elementos de apreciação do requerimento de autorização: a) O número de técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as actividades dos domínios de segurança e de saúde para que se pede autorização; b) A natureza dos vínculos, assim como dos períodos normais de trabalho do pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene do trabalho e dos tempos mensais de afectação ao médico do trabalho e enfermeiro; c) A conformidade das instalações e dos equipamentos com as prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho para a actividade de escritório e serviços; d) Caso respeite à área da saúde, os requisitos mínimos previstos para as unidades privadas de saúde; e) A adequação dos equipamentos de trabalho às tarefas a desenvolver e ao número máximo de trabalhadores do requerente que, em simultâneo, deles possam necessitar; f) As características dos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança e de saúde no trabalho; g) Os procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos e utensílios referidos na alínea anterior. 4 - O manual de procedimentos é tomado em consideração na apreciação da qualidade técnica dos mesmos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ14526/20.6T8SNT.L1.S122-05-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO

    I - Tendo-se concluído pela aplicação da presunção de laboralidade do artigo 12.º do Código de Trabalho ao vínculo jurídico-profissional do Autor da presente ação, atenta a data do início da respetiva relação profissional com a Ré [30/08/2011] e cruzando os factos dados como provados - com os diversos indícios de laboralidade que constam daquela disposição legal, pode afirmar-se, sem grande margem

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.