Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 111.º

EM VIGOR
Comunicações 1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho os acidentes mortais, bem como aqueles que evidenciem uma situação particularmente grave, nas vinte e quatro horas a seguir à ocorrência. 2 - A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do trabalhador acidentado e a descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respectivos registos sobre os tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE5627/22.7T8STB.E130-01-2025JOÃO LUÍS NUNES

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA

    Sumário elaborado pelo relator: I – Na aferição da gravidade da contraordenação, para efeitos de atenuação especial da coima, deverá atender-se ao bem jurídico tutelado, bem como às consequências decorrentes da não observância das imposições legais. II – Inexiste fundamento legal para atenuação especial da coima no circunstancialismo em que se apura que arguida/recorrente não procedeu à aval

  • TC1135/201916-11-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC243/201712-12-2017Maria de Fátima Mata-Mouros
  • TRG28/16.9T8GMR.G114-06-2017EDUARDO AZEVEDO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · COIMA · ACIDENTE DE TRABALHO · NEGLIGÊNCIA

    Age com negligência quem fornece uma escada metálica a trabalhador para ser utilizada em zona próxima de fonte de descarga eléctrica, sendo o seu cumprimento apto a que esta aconteça.

  • TC30/1403-02-2016Lino Rodrigues Ribeiro
  • TRL403/11.5TTCLD.L1-405-12-2012JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · TEMPO DE TRABALHO · REGISTO

    I – A segunda parte do número 3 do artigo 202.º do Código do Trabalho refere-se a trabalhadores que possuem uma ligação residual, ténue ou meramente formal à sede ou outras instalações do empregador, por o seu normal e genuíno local de trabalho não se reconduzir às mesmas mas a lugar diverso destas últimas (v. g., instalações de terceiros, clientes da entidade patronal), onde nunca regressam ou fa

  • TRP602/11.0TTGMR.P115-10-2012PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRAORDENAÇÃO LABORAL E DE SEGURANÇA SOCIAL · DISCRIMINAÇÃO

    I - O legislador, ao dispor, como dispôs, no nº 3 do ar. 49º da Lei 107/2009, de 14.09, não poderia deixar de saber que, contemplando a decisão condenatória várias infrações, estas não poderiam deixar de ser objeto de cúmulo jurídico e, por consequência, da aplicação de uma coima única encontrada a partir das coimas parcelares correspondentes a cada uma das infrações cometidas, pelo que a citada

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.