Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 22.º

EM VIGOR
Formação dos representantes dos trabalhadores 1 - Aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada formação permanente para o exercício das respectivas funções, nos termos dos números seguintes. 2 - O empregador deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho recebam formação concedendo, se necessário, licença com retribuição, ou sem retribuição se outra entidade atribuir subsídio específico. 3 - O empregador ou as respectivas associações representativas, bem como as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP2308/23.8T9VLG.P103-06-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    VÍCIOS PREVISTOS NO N.º 2 DO ARTIGO 410º · DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS EM SEDE DE RECURSO

    I – Nos recursos no âmbito contraordenacional laboral, a Relação, como regra, apenas conhece de matéria de direito (artigos 49.º, n.º 1, e 51.º. n.º 1, da Lei n.º 107/2009 de 14-09), sem prejuízo da apreciação dos vícios da matéria de facto nos termos previstos no n.º 2 do artigo 410.º, bem como da verificação das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.