Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 49.º

EM VIGOR
Utilização de agentes proibidos 1 - A utilização dos agentes proibidos só é permitida: a) Para fins exclusivos de investigação científica; b) Em actividades destinadas à respectiva eliminação. 2 - Na situação prevista no número anterior, a exposição dos trabalhadores aos agentes em causa deve ser evitada, nomeadamente assegurando que a mesma decorra durante o tempo mínimo possível e que se realize num único sistema fechado, do qual os agentes só possam ser retirados na medida do necessário ao controlo do processo ou à manutenção do sistema. 3 - No caso referido no n.º 1, o empregador deve comunicar previamente ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral as seguintes informações: a) Agente e respectiva quantidade utilizada anualmente; b) Actividades, reacções ou processos implicados; c) Número de trabalhadores expostos; d) Medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores. 4 - A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada com 15 dias de antecedência, podendo, no caso da alínea b) do n.º 1, o prazo ser inferior desde que devidamente fundamentado. 5 - O organismo referido no n.º 3 dá conhecimento da informação recebida ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde e confirma a recepção da comunicação com as informações necessárias, indicando, sendo caso disso, as medidas complementares de protecção dos trabalhadores que o empregador deve aplicar. 6 - O empregador deve facultar os documentos referidos nos números anteriores às entidades fiscalizadoras que os solicitem. SECÇÃO III Actividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes