Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoFALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO · DECISÃO DEFICIENTE
Sumário (da responsabilidade da Relatora) É dever da Relação determinar, oficiosamente, a anulação da decisão do tribunal de 1.ª instância que repute deficiente e determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão sobre determinado facto essencial, aquele tribunal a fundamente.
VÍCIOS DE NULIDADE DA SENTENÇA · ADMOESTAÇÃO
I - Procedendo à conjugação dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e, com o propósito de se proceder à sua aplicação subsidiária no âmbito das contraordenações laborais e da segurança social, «dir-se-á que a sentença proferida sobre a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é nula quando não contenha a fundamentação a que alude o artigo
CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE · PARECER · MÉDICO
I - A declaração/parecer emitida em consulta de medicina do trabalho de que um trabalhador está «Inapto definitivamente», não basta para, sem mais, se declarar a caducidade do seu contrato de trabalho. II - Para o efeito cumpre verificarem-se elementos incontestáveis nesse sentido bem como explorar as possibilidades de reabilitação / adaptação do trabalhador a outras funções que possa desempenhar
ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR · MEDICINA DO TRABALHO
A empregadora não é responsável pela conduta do clínico do trabalho, que também labora em centro de saúde, o qual emite baixas por doença natural, fora do âmbito da sua atividade de médico do trabalho. (Elaborado pelo relator)
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · INFRAÇÃO DISCIPLINAR · DEVERES LABORAIS
Constitui justa causa de despedimento a conduta de um trabalhador, sub-chefe de loja num supermercado, essencialmente consubstanciada no seguinte: i) entre maio e julho de 2020, desobedeceu ilegitimamente a ordens da empregadora, recusando apresentar-se em consultas de medicina do trabalho para avaliar se a sua condição de saúde era impeditiva de uso de máscara ou viseira; ii) incumprimento das re
CATEGORIA PROFISSIONAL · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I – São as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual a categoria profissional a que pertence. II – Nos termos do art. 343.º, al. b), do Código do Trabalho, a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, afere-se em face das funções que, em concreto, desempenhava no seu local de trabalho. III – Litiga com má-fé,
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · TERMO INCERTO · CONTRATO DE EMPREGO-INSERÇÃO · CONTRATO DE ESTÁGIO EM CONTEXTO DE TRABALHO
I - Não cumpre adequadamente o ónus estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil a mera referência pelo recorrente nas alegações “conforme documentos anexos, com as transcrições”. II - Sendo a trabalhadora contratada a termo incerto, depois de ter realizado anteriormente, até cerca de quatro meses antes, funções no âmbito de contrato de emprego - inserção que se
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.