Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 110.º

EM VIGOR
Ficha de aptidão 1 - Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve, imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa. 2 - Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar. 3 - A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional. 4 - A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador, devendo conter a assinatura com a aposição da data de conhecimento. 5 - Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde ou outro médico indicado pelo trabalhador. 6 - O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4. CAPÍTULO VII Disposições complementares, finais e transitórias

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2680/20.1T8BRR.1.L1-409-07-2026CELINA NÓBREGA

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO · DECISÃO DEFICIENTE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) É dever da Relação determinar, oficiosamente, a anulação da decisão do tribunal de 1.ª instância que repute deficiente e determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão sobre determinado facto essencial, aquele tribunal a fundamente.

  • TRP1776/25.8T8OAZ.P105-03-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    VÍCIOS DE NULIDADE DA SENTENÇA · ADMOESTAÇÃO

    I - Procedendo à conjugação dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e, com o propósito de se proceder à sua aplicação subsidiária no âmbito das contraordenações laborais e da segurança social, «dir-se-á que a sentença proferida sobre a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é nula quando não contenha a fundamentação a que alude o artigo

  • TRL2712/23.1T8SNT.L1-419-12-2024LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE · PARECER · MÉDICO

    I - A declaração/parecer emitida em consulta de medicina do trabalho de que um trabalhador está «Inapto definitivamente», não basta para, sem mais, se declarar a caducidade do seu contrato de trabalho. II - Para o efeito cumpre verificarem-se elementos incontestáveis nesse sentido bem como explorar as possibilidades de reabilitação / adaptação do trabalhador a outras funções que possa desempenhar

  • TRL186/17.5T8HRT.L1-427-09-2023SÉRGIO ALMEIDA

    ACIDENTE DE TRABALHO · RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR · MEDICINA DO TRABALHO

    A empregadora não é responsável pela conduta do clínico do trabalho, que também labora em centro de saúde, o qual emite baixas por doença natural, fora do âmbito da sua atividade de médico do trabalho. (Elaborado pelo relator)

  • STJ17293/20.0T8SNT-A.L1.S207-07-2023MÁRIO BELO MORGADO

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · INFRAÇÃO DISCIPLINAR · DEVERES LABORAIS

    Constitui justa causa de despedimento a conduta de um trabalhador, sub-chefe de loja num supermercado, essencialmente consubstanciada no seguinte: i) entre maio e julho de 2020, desobedeceu ilegitimamente a ordens da empregadora, recusando apresentar-se em consultas de medicina do trabalho para avaliar se a sua condição de saúde era impeditiva de uso de máscara ou viseira; ii) incumprimento das re

  • TRE2266/20.0T8STR.E124-11-2022EMÍLIA RAMOS COSTA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    I – São as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual a categoria profissional a que pertence. II – Nos termos do art. 343.º, al. b), do Código do Trabalho, a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, afere-se em face das funções que, em concreto, desempenhava no seu local de trabalho. III – Litiga com má-fé,

  • TRP5333/17.4T8PRT.P113-06-2018NELSON FERNANDES

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · TERMO INCERTO · CONTRATO DE EMPREGO-INSERÇÃO · CONTRATO DE ESTÁGIO EM CONTEXTO DE TRABALHO

    I - Não cumpre adequadamente o ónus estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil a mera referência pelo recorrente nas alegações “conforme documentos anexos, com as transcrições”. II - Sendo a trabalhadora contratada a termo incerto, depois de ter realizado anteriormente, até cerca de quatro meses antes, funções no âmbito de contrato de emprego - inserção que se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.