Lei 102/2009

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 119.º

EM VIGOR
Regiões autónomas 1 - Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais. 2 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais constituem receita própria da respectiva região.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL6606/15.6T8SNT.L1-418-11-2015JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    NULIDADES

    I- A mera falta de notificação da arguida das «alegações» da ACT não se reconduz, por referência à tramitação do processo contraordenacional ou à sentença recorrida, a qualquer uma das nulidades que se acham elencadas nos art.ºs 119.º e 379.º do C.P.P. e que respeitam aos vícios procedimentais insanáveis que podem afetar o processo penal e implicam a sua nulidade parcial ou total ou às irregularid

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.