Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 87.º Fiscalização

EM VIGOR
1 - A fiscalização do cumprimento das regras legais de organização e funcionamento interno das entidades do movimento associativo desportivo e dos contratos-programa é efetuada, nos termos da lei, por parte da administração regional autónoma, mediante a realização de inquéritos, inspeções e sindicâncias. 2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, incumbe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto exercer as funções previstas no número anterior.