Artigo 66.º — Acesso a espetáculos desportivos
EM VIGOR1 - A entrada em recintos desportivos por parte dos titulares do direito de livre-trânsito, durante o período em que decorram espetáculos desportivos com entradas pagas, só é permitida desde que cumpram os seguintes requisitos:
a) Estejam em efetivo exercício de funções e tal acesso seja indispensável ao cabal desempenho das mesmas, nos termos da lei;
b) Sejam portadores de cartão de livre-trânsito emitido pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto.
2 - São titulares de cartão de livre-trânsito passado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto:
a) Os dirigentes e os técnicos do departamento da administração regional competente em matéria de desporto, creditados para o efeito;
b) Os coordenadores e os técnicos dos serviços de desporto de ilha.
3 - O modelo de cartão de livre-trânsito será aprovado por portaria do membro do Governo Regional que tutela o desporto.