Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 66.º Acesso a espetáculos desportivos

EM VIGOR
1 - A entrada em recintos desportivos por parte dos titulares do direito de livre-trânsito, durante o período em que decorram espetáculos desportivos com entradas pagas, só é permitida desde que cumpram os seguintes requisitos: a) Estejam em efetivo exercício de funções e tal acesso seja indispensável ao cabal desempenho das mesmas, nos termos da lei; b) Sejam portadores de cartão de livre-trânsito emitido pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto. 2 - São titulares de cartão de livre-trânsito passado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto: a) Os dirigentes e os técnicos do departamento da administração regional competente em matéria de desporto, creditados para o efeito; b) Os coordenadores e os técnicos dos serviços de desporto de ilha. 3 - O modelo de cartão de livre-trânsito será aprovado por portaria do membro do Governo Regional que tutela o desporto.