Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 55.º Regime escolar

EM VIGOR
1 - A direção regional competente em matéria de educação pode, mediante solicitação da direção regional competente em matéria de desporto, determinar a isenção dos atletas em regime de alto rendimento e dos jovens talentos regionais da aplicação das normas referentes à distribuição de alunos pelos estabelecimentos de ensino. 2 - Aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens talentos regionais devem ser facultados os horários escolares e o regime de frequência por forma a otimizar a conciliação entre estes e a sua preparação desportiva. 3 - Os atletas em regime de alto rendimento e os jovens talentos regionais podem optar pelo regime disciplinar, qualquer que seja o nível de ensino, podendo optar pela frequência das diversas disciplinas em turmas diferentes, de forma a obter os objetivos de conciliação previstos no número anterior. 4 - As faltas dadas pelos atletas em regime de alto rendimento e pelos jovens talentos regionais durante o período de preparação e participação em competições desportivas são relevadas mediante entrega de declaração comprovativa emitida pela direção regional competente em matéria de desporto. 5 - Quando o período de participação em competições desportivas coincidir com provas de avaliação de conhecimentos, estas devem ser fixadas para esses alunos em data que não colida com a sua atividade desportiva, podendo, quando não haja outra solução, ser fixadas épocas especiais de avaliação. 6 - Quando se trate de atletas no regime de alto rendimento, o disposto no número anterior pode ser alargado ao período de preparação anterior à competição. 7 - A alteração da data das provas de avaliação e a fixação de épocas especiais devem ser requeridas pelo aluno, que para tanto deve apresentar declaração comprovativa emitida pela direção regional competente em matéria de desporto. 8 - Compete à direção regional competente em matéria de educação acompanhar e assegurar a boa aplicação das medidas previstas nos números anteriores.