Artigo 55.º — Regime escolar
EM VIGOR1 - A direção regional competente em matéria de educação pode, mediante solicitação da direção regional competente em matéria de desporto, determinar a isenção dos atletas em regime de alto rendimento e dos jovens talentos regionais da aplicação das normas referentes à distribuição de alunos pelos estabelecimentos de ensino.
2 - Aos atletas em regime de alto rendimento e aos jovens talentos regionais devem ser facultados os horários escolares e o regime de frequência por forma a otimizar a conciliação entre estes e a sua preparação desportiva.
3 - Os atletas em regime de alto rendimento e os jovens talentos regionais podem optar pelo regime disciplinar, qualquer que seja o nível de ensino, podendo optar pela frequência das diversas disciplinas em turmas diferentes, de forma a obter os objetivos de conciliação previstos no número anterior.
4 - As faltas dadas pelos atletas em regime de alto rendimento e pelos jovens talentos regionais durante o período de preparação e participação em competições desportivas são relevadas mediante entrega de declaração comprovativa emitida pela direção regional competente em matéria de desporto.
5 - Quando o período de participação em competições desportivas coincidir com provas de avaliação de conhecimentos, estas devem ser fixadas para esses alunos em data que não colida com a sua atividade desportiva, podendo, quando não haja outra solução, ser fixadas épocas especiais de avaliação.
6 - Quando se trate de atletas no regime de alto rendimento, o disposto no número anterior pode ser alargado ao período de preparação anterior à competição.
7 - A alteração da data das provas de avaliação e a fixação de épocas especiais devem ser requeridas pelo aluno, que para tanto deve apresentar declaração comprovativa emitida pela direção regional competente em matéria de desporto.
8 - Compete à direção regional competente em matéria de educação acompanhar e assegurar a boa aplicação das medidas previstas nos números anteriores.