Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 20.º Atividades de treino e competição dos escalões de formação

EM VIGOR
1 - Os clubes desportivos que desenvolvam atividades de treino e competição dos escalões de formação podem beneficiar de apoio financeiro, definido nos termos constantes de contrato-programa a celebrar com o departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto que, entre outras condições contratuais, especificará o montante das comparticipações. 2 - O montante das comparticipações é determinado em função dos programas de desenvolvimento desportivo e relatórios de execução apresentados, dependendo da verificação cumulativa das seguintes condições: a) Existência de treinador qualificado em presença permanente durante as atividades de treino e competição; b) Ser desenvolvida atividade formativa de forma regular e sistemática durante um período mínimo de oito meses por época desportiva; c) Ser cumprido um horário semanal de treino não inferior a duas horas até ao escalão de infantis ou similar e de três horas nos restantes escalões, repartido no mínimo por dois períodos de trabalho em dias diferentes e preferencialmente não consecutivos; d) Participar em todas as provas organizadas ao nível local para o escalão em que se tenha candidatado; e) Manter um número mínimo de atletas em formação e competição regular, fixado no documento orientador a elaborar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e constante do contrato-programa, tendo em consideração a modalidade, o escalão etário e a dimensão demográfica da ilha onde se encontra sediado o clube desportivo. 3 - Para determinação dos limites fixados nos termos da alínea e) do número anterior, não são considerados atletas que tenham sido contabilizados, para idênticos efeitos, noutra modalidade ou escalão etário pela mesma entidade, com exceção dos atletas que residam em ilhas onde exista apenas um clube desportivo, os quais podem estar, neste caso, inscritos no máximo em duas modalidades. 4 - As candidaturas a apoiar são apresentadas ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto no prazo que estiver fixado no documento orientador. 5 - O apoio mínimo anual a conceder a cada equipa é determinado multiplicando o valor base unitário fixado por resolução do Conselho do Governo Regional pelos seguintes índices: a) Até ao escalão de infantis ou similar - 20; b) Do escalão de iniciados, ou similar, até ao escalão de juniores ou similar - 35. 6 - O apoio mínimo anual, previsto no número anterior, em função da disponibilidade orçamental de cada ano, pode ser majorado até ao máximo de 100 %, nos termos seguintes: a) 25 % quando o clube tenha mantido, de forma ininterrupta, durante os últimos cinco anos, e com contrato-programa celebrado, atividade formativa na mesma modalidade, escalão e sexo, ou nas duas primeiras épocas consecutivas de atividade formativa do mesmo escalão e do sexo feminino, e em condições a fixar no documento orientador previsto na alínea e) do n.º 2; b) Até 75 % em função da realidade desportiva e da modalidade, das qualificações do treinador, das distâncias a percorrer e de outras orientações a estabelecer em documento orientador a elaborar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e a fixar no contrato-programa. 7 - O apoio determinado é devido, no mínimo, em duas prestações e processado nas condições a fixar no respetivo contrato-programa. 8 - Os clubes desportivos que utilizem instalações desportivas próprias para as atividades de treino e competição dos escalões de formação podem beneficiar de apoio por parte do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto, que é calculado atendendo aos seguintes indicadores: a) Número mínimo de horas de treino definidas para os escalões de formação e constantes na alínea c) do n.º 2 do presente artigo; b) Duração da atividade formativa durante o tempo previsto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo; c) Valor das taxas de referência definidas para o protocolo de utilização das instalações desportivas escolares, previsto no n.º 5 do artigo 80.º