Artigo 11.º — Aceitação e rejeição das propostas
EM VIGOR1 - A aceitação das propostas de celebração de contratos-programa deve ser comunicada ao respetivo proponente acompanhada de minuta com indicação das cláusulas de interesse público que a entidade competente entenda deverem ser incluídas no contrato.
2 - Quando não for possível a celebração imediata do contrato-programa por razões de natureza orçamental, as propostas aceites consideram-se válidas até ao fim do ano económico subsequente, devendo ser comunicadas ao proponente as condições em que o contrato poderá ser celebrado e a ordem temporal de prioridade da sua proposta em relação àquelas que se encontrem em idêntica situação.
3 - Se o contrato-programa, nos casos referidos no número anterior, não puder ser celebrado no decurso daquele período, tem o respetivo proponente o direito de o renovar, mediante simples declaração, atualizando as suas cláusulas em função da evolução das necessidades.
4 - Quando a proposta seja rejeitada e os fundamentos da rejeição não constituam obstáculo definitivo à aceitação do programa de desenvolvimento desportivo proposto, a entidade que a proferiu deve indicar as condições e os termos em que a proposta tem de ser reformulada para poder ser aceite.