Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 7.º Beneficiários das comparticipações financeiras

EM VIGOR
1 - Podem beneficiar da concessão de comparticipações financeiras, no âmbito definido pelo presente diploma, as entidades que, tendo sede e desenvolvendo a sua atividade na Região, se enquadrem numa das seguintes categorias: a) As associações de praticantes ou de clubes desportivos filiadas nas federações que detenham estatuto de utilidade pública desportiva; b) Os clubes desportivos e os clubes de praticantes, independentemente da associação ou federação em que estejam inscritos; c) As associações desportivas de modalidade ou de desportos, associações promotoras de desporto e associações de associações; d) Os agrupamentos de clubes; e) As sociedades desportivas e entidades privadas prestadoras de serviços desportivos; f) As entidades representativas dos recursos humanos do desporto; g) Os atletas e outras entidades promotoras de desporto. 2 - As comparticipações diretamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por objeto planos ou projetos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações e federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes. 3 - As associações desportivas, os clubes desportivos participantes em competições nacionais de regularidade anual de deslocações e as sociedades desportivas, para beneficiarem dos apoios previstos nos contratos-programa, devem possuir contabilidade organizada.