Artigo 7.º — Beneficiários das comparticipações financeiras
EM VIGOR1 - Podem beneficiar da concessão de comparticipações financeiras, no âmbito definido pelo presente diploma, as entidades que, tendo sede e desenvolvendo a sua atividade na Região, se enquadrem numa das seguintes categorias:
a) As associações de praticantes ou de clubes desportivos filiadas nas federações que detenham estatuto de utilidade pública desportiva;
b) Os clubes desportivos e os clubes de praticantes, independentemente da associação ou federação em que estejam inscritos;
c) As associações desportivas de modalidade ou de desportos, associações promotoras de desporto e associações de associações;
d) Os agrupamentos de clubes;
e) As sociedades desportivas e entidades privadas prestadoras de serviços desportivos;
f) As entidades representativas dos recursos humanos do desporto;
g) Os atletas e outras entidades promotoras de desporto.
2 - As comparticipações diretamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por objeto planos ou projetos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações e federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.
3 - As associações desportivas, os clubes desportivos participantes em competições nacionais de regularidade anual de deslocações e as sociedades desportivas, para beneficiarem dos apoios previstos nos contratos-programa, devem possuir contabilidade organizada.