Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 14.º Conteúdo dos contratos

EM VIGOR
1 - Com respeito pelo disposto no número seguinte e das normas imperativamente estabelecidas no presente diploma, o conteúdo dos contratos-programa é livremente acordado pelas partes outorgantes. 2 - Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programa devem regular expressamente os seguintes pontos, quando aplicáveis: a) O objeto do contrato; b) As obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo; c) As entidades eventualmente associadas à gestão do programa, os seus poderes e as suas responsabilidades; d) O prazo de execução do programa; e) O custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento; f) O regime de comparticipação financeira; g) O destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afetação futura dos mesmos bens aos fins do contrato, e a definição do conteúdo e do prazo da correspondente servidão desportiva; h) O sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa; i) As condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respetiva fórmula. 3 - A comparticipação financeira não deve ficar dependente de elementos ou fatores não determinados no próprio contrato, mas, se for estabelecida com base numa percentagem do custo do programa, entende-se que o seu montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem à estimativa contratual do mesmo custo. 4 - Quando a comparticipação financeira tiver por objeto apenas a fase de projeto ou de arranque de uma obra ou de um plano de atividades, o contrato deve definir as obrigações assumidas pela entidade beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da mesma obra ou plano, bem como as consequências do respetivo incumprimento. 5 - Os litígios emergentes da execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo são da competência da jurisdição administrativa.