Artigo 14.º — Conteúdo dos contratos
EM VIGOR1 - Com respeito pelo disposto no número seguinte e das normas imperativamente estabelecidas no presente diploma, o conteúdo dos contratos-programa é livremente acordado pelas partes outorgantes.
2 - Sem prejuízo de outras estipulações, os contratos-programa devem regular expressamente os seguintes pontos, quando aplicáveis:
a) O objeto do contrato;
b) As obrigações assumidas pela entidade responsável pela execução do programa de desenvolvimento desportivo;
c) As entidades eventualmente associadas à gestão do programa, os seus poderes e as suas responsabilidades;
d) O prazo de execução do programa;
e) O custo previsto do programa e definição das responsabilidades de financiamento;
f) O regime de comparticipação financeira;
g) O destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa e responsabilidade pela sua gestão e manutenção, bem como as garantias de afetação futura dos mesmos bens aos fins do contrato, e a definição do conteúdo e do prazo da correspondente servidão desportiva;
h) O sistema de acompanhamento e controlo da execução do programa;
i) As condições de revisão do contrato e, sendo caso disso, a respetiva fórmula.
3 - A comparticipação financeira não deve ficar dependente de elementos ou fatores não determinados no próprio contrato, mas, se for estabelecida com base numa percentagem do custo do programa, entende-se que o seu montante é o que resulta da aplicação dessa percentagem à estimativa contratual do mesmo custo.
4 - Quando a comparticipação financeira tiver por objeto apenas a fase de projeto ou de arranque de uma obra ou de um plano de atividades, o contrato deve definir as obrigações assumidas pela entidade beneficiária em relação à promoção das fases subsequentes da mesma obra ou plano, bem como as consequências do respetivo incumprimento.
5 - Os litígios emergentes da execução dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo são da competência da jurisdição administrativa.