Artigo 73.º — Promoção
EM VIGOR1 - A administração regional autónoma pode comparticipar a organização de eventos desportivos e de promoção da atividade física e desportiva, adaptados à participação de pessoas com incapacidades.
2 - Em função dos programas de desenvolvimento desportivo apresentados podem ser celebrados os respetivos contratos-programa fixando a tipologia dos apoios e o valor da eventual comparticipação financeira.