Artigo 77.º — Dopagem
EM VIGOR1 - Os programas específicos promovidos e desenvolvidos por entidades do movimento associativo desportivo ou por outras entidades no âmbito das campanhas de educação, informação e prevenção relativas aos malefícios das substâncias dopantes e métodos interditos podem ser alvo da concessão de apoios específicos.
2 - Os apoios a que se refere o número anterior são fixados em função do programa de desenvolvimento desportivo aprovado e podem assumir, entre outras, a forma de comparticipação financeira.
3 - Cabe à administração regional autónoma assegurar o apoio técnico e logístico às ações de controlo e acompanhamento que em matéria de dopagem se mostrem necessárias no âmbito do desporto regional.