Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 77.º Dopagem

EM VIGOR
1 - Os programas específicos promovidos e desenvolvidos por entidades do movimento associativo desportivo ou por outras entidades no âmbito das campanhas de educação, informação e prevenção relativas aos malefícios das substâncias dopantes e métodos interditos podem ser alvo da concessão de apoios específicos. 2 - Os apoios a que se refere o número anterior são fixados em função do programa de desenvolvimento desportivo aprovado e podem assumir, entre outras, a forma de comparticipação financeira. 3 - Cabe à administração regional autónoma assegurar o apoio técnico e logístico às ações de controlo e acompanhamento que em matéria de dopagem se mostrem necessárias no âmbito do desporto regional.