Decreto Legislativo Regional 29/2021/A

Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, 1/2020/A, de 8 de janeiro, e 14/2021/A, de 5 de maio, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

Artigo 56.º Transferência de estabelecimento de ensino

EM VIGOR
1 - O atleta em regime de alto rendimento, quando o exercício da sua atividade desportiva o justificar, tem direito em qualquer momento do ano letivo à transferência de estabelecimento de ensino. 2 - Pode ser facultada ao atleta em regime de alto rendimento, mediante parecer fundamentado do respetivo professor acompanhante, a possibilidade de frequentar transitoriamente as aulas noutro estabelecimento de ensino. 3 - Cabe ao aluno requerer a aplicação das medidas referidas nos números anteriores, devendo o requerimento ser instruído com declaração comprovativa emitida pela direção regional competente em matéria de desporto.